TRF2 0021641-03.2015.4.02.9999 00216410320154029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS E MULTA INCABÍVEIS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - A jurisprudência já firmou entendimento a respeito da
obrigatoriedade da indenização de contribuições pagas em atraso pelo segurado,
referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
ressaltando, contudo, que os juros e multa somente são devidos em relação a
períodos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96; II - A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos,
Lei Estadual nº 3.350/99; III - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ; IV - Recurso do INSS parcialmente provido, tão somente para excluir a
condenação ao pagamento de custas, taxa judiciária e emolumentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS E MULTA INCABÍVEIS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - A jurisprudência já firmou entendimento a respeito da
obrigatoriedade da indenização de contribuições pagas em atraso pelo segurado,
referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
ressaltando, contudo, que os juros e multa somente são devidos em relação a
períodos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96; II - A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos,
Lei Estadual nº 3.350/99; III - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ; IV - Recurso do INSS parcialmente provido, tão somente para excluir a
condenação ao pagamento de custas, taxa judiciária e emolumentos.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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