main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021641-03.2015.4.02.9999 00216410320154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS E MULTA INCABÍVEIS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência já firmou entendimento a respeito da obrigatoriedade da indenização de contribuições pagas em atraso pelo segurado, referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ressaltando, contudo, que os juros e multa somente são devidos em relação a períodos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96; II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; III - Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; IV - Recurso do INSS parcialmente provido, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de custas, taxa judiciária e emolumentos.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão