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Jurisprudência


TRF2 0021642-85.2015.4.02.9999 00216428520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ART. 59 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e a carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende a autora, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Constatou-se que a autora recolheu 12 contribuições entre 06/2008 e 06/2009, mesmo período em que a perícia judicial fixou o início da doença (2008 - quesito nº 3, fls. 80). 4. O histórico contributivo é desfavorável, eis que a autora nunca tinha contribuído para a previdência, tendo realizada primeira contribuição como contribuinte individual somente aos 53 anos de idade e no mesmo ano em que surgiu a doença e a suposta incapacidade. 5. Dessa forma, a autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 84, §4º, III, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte é beneficiária da Gratuidade de Justiça conforme art. 98, §3º do mesmo diploma legal. 7. Dado provimento à remessa necessária e à apelação.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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