TRF2 0021642-85.2015.4.02.9999 00216428520154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ART. 59 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos
do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de
pedido de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e
a carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende a
autora, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Constatou-se que
a autora recolheu 12 contribuições entre 06/2008 e 06/2009, mesmo período
em que a perícia judicial fixou o início da doença (2008 - quesito nº 3,
fls. 80). 4. O histórico contributivo é desfavorável, eis que a autora nunca
tinha contribuído para a previdência, tendo realizada primeira contribuição
como contribuinte individual somente aos 53 anos de idade e no mesmo ano
em que surgiu a doença e a suposta incapacidade. 5. Dessa forma, a autora
não faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da autarquia que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos moldes do art. 84, §4º, III, do Código de Processo
Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte é
beneficiária da Gratuidade de Justiça conforme art. 98, §3º do mesmo diploma
legal. 7. Dado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ART. 59 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos
do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de
pedido de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e
a carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende a
autora, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Constatou-se que
a autora recolheu 12 contribuições entre 06/2008 e 06/2009, mesmo período
em que a perícia judicial fixou o início da doença (2008 - quesito nº 3,
fls. 80). 4. O histórico contributivo é desfavorável, eis que a autora nunca
tinha contribuído para a previdência, tendo realizada primeira contribuição
como contribuinte individual somente aos 53 anos de idade e no mesmo ano
em que surgiu a doença e a suposta incapacidade. 5. Dessa forma, a autora
não faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da autarquia que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos moldes do art. 84, §4º, III, do Código de Processo
Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte é
beneficiária da Gratuidade de Justiça conforme art. 98, §3º do mesmo diploma
legal. 7. Dado provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão