TRF2 0021653-17.2015.4.02.9999 00216531720154029999
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA
EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DO P ERCENTUAL FIXADO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício
aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada aos autos,
corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, c omprovam sua condição
de pescadora artesanal; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da
nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas; III -
Justifica-se a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença à taxa
de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) do valor da condenação,
eis que aquele se mostra aquém do que seria razoável na espécie, tendo em
vista as peculiaridades da ação; IV - Apelação do INSS parcialmente provida,
tão somente para reduzir o percentual d os honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA
EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DO P ERCENTUAL FIXADO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício
aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada aos autos,
corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, c omprovam sua condição
de pescadora artesanal; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da
nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas; III -
Justifica-se a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença à taxa
de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) do valor da condenação,
eis que aquele se mostra aquém do que seria razoável na espécie, tendo em
vista as peculiaridades da ação; IV - Apelação do INSS parcialmente provida,
tão somente para reduzir o percentual d os honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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