TRF2 0021656-69.2015.4.02.9999 00216566920154029999
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA NO CNIS. ÔNUS DO
INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O INSS
cerceou a defesa do autor, sendo possível observar, especialmente pelo
relatório conclusivo individual, que a suspensão do benefício baseou-se
na conferência de dados constantes do sistema CNIS. 2. Trata-se de
evidência extremamente frágil, completamente incapaz de justificar medida
gravosa tal como é a suspensão de um benefício previdenciário. Assim é
o posicionamento predominante da jurisprudência. 3. Uma vez concedido o
benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção
de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de indícios mínimos
de irregularidades no ato concessório para que seja suspenso o benefício,
o que não foi cumprido no presente caso. 4. Restabelecimento do benefício
desde a data da suspensão indevida (06/2001). 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA NO CNIS. ÔNUS DO
INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O INSS
cerceou a defesa do autor, sendo possível observar, especialmente pelo
relatório conclusivo individual, que a suspensão do benefício baseou-se
na conferência de dados constantes do sistema CNIS. 2. Trata-se de
evidência extremamente frágil, completamente incapaz de justificar medida
gravosa tal como é a suspensão de um benefício previdenciário. Assim é
o posicionamento predominante da jurisprudência. 3. Uma vez concedido o
benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção
de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de indícios mínimos
de irregularidades no ato concessório para que seja suspenso o benefício,
o que não foi cumprido no presente caso. 4. Restabelecimento do benefício
desde a data da suspensão indevida (06/2001). 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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