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Jurisprudência


TRF2 0021658-39.2015.4.02.9999 00216583920154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - Na hipótese dos autos, em que pese as conclusões do laudo pericial de fls. 66/68, no sentido da incapacidade parcial da autora, e tendo em vista ser esta portadora de transtornos mentais, entendo que, nesse caso, deve se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, isso porque, a autora além dos problemas de saúde que lhe acometem, conta hoje com 62 anos de idade (fls. 11), e não tem nenhuma escolaridade (analfabeta), o que a impede sua efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em qualquer atividade profissional. III - Por sua vez, no que se refere ao requisito hipossuficiência, pelo Estudo Social apresentado às fls. 95/97 dos autos, é possível concluir que a autora atende aos critérios definidos na Lei nº 8.742/93 para receber o benefício de prestação continuada preconizado pelos LOAS. Segundo consta no referido parecer social a renda mensal da família é proveniente da aposentadoria do marido da autora, bem como da renda de uma de suas filhas cujo valor é inferior a 1 (um) salário mínimo, denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de ressaltar que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo, seja desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a concessão do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte e da família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. IV - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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