TRF2 0021658-39.2015.4.02.9999 00216583920154029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - Na hipótese dos autos,
em que pese as conclusões do laudo pericial de fls. 66/68, no sentido
da incapacidade parcial da autora, e tendo em vista ser esta portadora de
transtornos mentais, entendo que, nesse caso, deve se levar em consideração as
circunstâncias do caso concreto, isso porque, a autora além dos problemas de
saúde que lhe acometem, conta hoje com 62 anos de idade (fls. 11), e não tem
nenhuma escolaridade (analfabeta), o que a impede sua efetiva participação
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em qualquer
atividade profissional. III - Por sua vez, no que se refere ao requisito
hipossuficiência, pelo Estudo Social apresentado às fls. 95/97 dos autos,
é possível concluir que a autora atende aos critérios definidos na Lei
nº 8.742/93 para receber o benefício de prestação continuada preconizado
pelos LOAS. Segundo consta no referido parecer social a renda mensal da
família é proveniente da aposentadoria do marido da autora, bem como da
renda de uma de suas filhas cujo valor é inferior a 1 (um) salário mínimo,
denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de ressaltar
que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo, seja
desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício
de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja
idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a
concessão do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um
quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte
e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal
de Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de
outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte
e da família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. IV -
Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - Na hipótese dos autos,
em que pese as conclusões do laudo pericial de fls. 66/68, no sentido
da incapacidade parcial da autora, e tendo em vista ser esta portadora de
transtornos mentais, entendo que, nesse caso, deve se levar em consideração as
circunstâncias do caso concreto, isso porque, a autora além dos problemas de
saúde que lhe acometem, conta hoje com 62 anos de idade (fls. 11), e não tem
nenhuma escolaridade (analfabeta), o que a impede sua efetiva participação
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em qualquer
atividade profissional. III - Por sua vez, no que se refere ao requisito
hipossuficiência, pelo Estudo Social apresentado às fls. 95/97 dos autos,
é possível concluir que a autora atende aos critérios definidos na Lei
nº 8.742/93 para receber o benefício de prestação continuada preconizado
pelos LOAS. Segundo consta no referido parecer social a renda mensal da
família é proveniente da aposentadoria do marido da autora, bem como da
renda de uma de suas filhas cujo valor é inferior a 1 (um) salário mínimo,
denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de ressaltar
que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo, seja
desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício
de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja
idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a
concessão do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um
quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte
e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal
de Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de
outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte
e da família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. IV -
Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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