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Jurisprudência


TRF2 0021659-13.2016.4.02.5109 00216591320164025109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16 (art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" - e a relação deste fato com o período a serviço das Forças Armadas , com o propósito de obter a anulação do ato de desligamento, com a consequente reinclusão do ex Cadete no quadro acadêmico da AMAN, e, sequencialmente, a declaração a Aspirante a Oficial e o deferimento da reforma militar por incapacidade definitiva. II - Segundo a Lei 4.902/65, a "alienação mental" poderia ser identificada no curso de toda enfermidade psiquiátrica, desde que em seu estágio evolutivo, fossem atendidas todas estas condições: (a) seja enfermidade mental ou neuromental; (b) seja grave e persistente; (c) seja refratária aos meios habituais de tratamento; (c) permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo; (d) torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. A própria documentação, por ele adunada, revela que o Autor, após o desligamento das Forças Armadas, prosseguiu exercendo pessoalmente os atos da vida civil, ademais de não se encontrar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. III - Na carta, remetida ao seu procurador, o ex Cadete afirma expressamente que conseguiu fazer Educação física, depois do acidente, donde não há negar que se mostrou apto para cursar e concluir um curso de graduação superior. No instrumento Particular de Procuração, qualifica- se, em primeiro, no estado civil de casado, o que denota a capacidade para cultivar relacionamento afetivo, contrair matrimônio e constituir família. Em segundo, qualifica-se como professor aposentado; condição corroborada pelo Comprovante de Pagamento da Caixa Econômica Federal-CEF referente ao Pagamento de Benefício do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em 2015, sabendo-se que a qualidade de aposentado pelo regime da Previdência Social importa dizer que, após o sinistro e desligamento da AMAN, o ex Cadete preservou aptidão para assumir, na vida civil, contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista. IV - No parecer emitido em 1992 (decorridos cerca de 21 anos do desligamento), o médico Neurologista registrou que "o paciente deve perceber aposentadoria por invalidez por incapacidade intelectual". Observando o tempo transcorrido e a recomendação de que ele deveria perceber aposentadoria por invalidez, lícito concluir que o ex Cadete, em 1992, ainda não fora aposentado e mantinha a condição de segurado do INSS, decorrente de contrato de 1 trabalho assumido. Outra consideração: se é correto que não se pode precisar as datas em que ingressou na faculdade e/ou assumiu o contrato de trabalho que deu azo à aposentadoria, também é verdade que, em seguida ao sinistro e desligamento da AMAN, o ex Cadete, por quase 21 anos, mostrou-se capaz para o exercício regular de atos da vida civil. Adite-se que, na mesma carta enviada ao procurador (29/01/14), ele assevera que, naquela época, prosseguia ministrando aulas de natação; o que significa dizer que, mais recentemente, o ex Cadete não se encontra total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. V - Sequer se evidencia violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, portanto, descabido o pedido de anulação da sentença; máxime porque a prova documental, por ele próprio anexada, demonstrou que o ex Cadete preservou a faculdade de ter noção de seus direitos, tanto que deles se valeu para estudar, contrair matrimônio e exercer atividade laborativa, da qual não se afastou, no mínimo, até 2014, ensinando natação, mesmo aposentado pelo INSS. VI - Desarrazoada a anulação da sentença, pois também não se configura a nulidade do ato da Administração Militar, que, no procedimento de desligamento do Curso da AMAN, agiu nos termos do Decreto 42.911/57 ("Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exercito - R-126"). O Autor poderia apresentar-se, em 1972, para se rematricular e dar continuidade ao curso de formação, contudo, nos documentos arquivados naquele Estabelecimento não há qualquer anotação de que o ex Cadete tenha se apresentado à AMAN, seja para requerer a reconsideração do ato de desligamento, para se rematricular ou para algum outro motivo que entende devido. Não é crível que um aluno do 3º ano desconhecesse as disposições do R-126. Ademais, como cediço, a ninguém é dado se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. VII - Afastada a presença da incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, contemporaneamente ao desligamento, não pode o ex Cadete valer-se do benefício contido no art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil. VIII - A prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo do art. 1o do Decreto 20.910/32, visto que a anulação do ato de desligamento, para o reconhecimento do direito à reinclusão e à reforma, importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado: a data do desligamento do Cadete, sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já passados quase 45 anos do ato inquinado de ilegal. Se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo do desligamento e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ. IX - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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