TRF2 0021659-13.2016.4.02.5109 00216591320164025109
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação deste fato com o período a serviço das Forças Armadas , com
o propósito de obter a anulação do ato de desligamento, com a consequente
reinclusão do ex Cadete no quadro acadêmico da AMAN, e, sequencialmente,
a declaração a Aspirante a Oficial e o deferimento da reforma militar por
incapacidade definitiva. II - Segundo a Lei 4.902/65, a "alienação mental"
poderia ser identificada no curso de toda enfermidade psiquiátrica, desde
que em seu estágio evolutivo, fossem atendidas todas estas condições: (a)
seja enfermidade mental ou neuromental; (b) seja grave e persistente; (c)
seja refratária aos meios habituais de tratamento; (c) permaneça alteração
completa ou considerável na personalidade, com destruição da autodeterminação
e do pragmatismo; (d) torne o militar total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho. A própria documentação, por ele adunada, revela que o Autor,
após o desligamento das Forças Armadas, prosseguiu exercendo pessoalmente
os atos da vida civil, ademais de não se encontrar total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. III - Na carta, remetida ao seu procurador,
o ex Cadete afirma expressamente que conseguiu fazer Educação física, depois
do acidente, donde não há negar que se mostrou apto para cursar e concluir
um curso de graduação superior. No instrumento Particular de Procuração,
qualifica- se, em primeiro, no estado civil de casado, o que denota a
capacidade para cultivar relacionamento afetivo, contrair matrimônio e
constituir família. Em segundo, qualifica-se como professor aposentado;
condição corroborada pelo Comprovante de Pagamento da Caixa Econômica
Federal-CEF referente ao Pagamento de Benefício do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS em 2015, sabendo-se que a qualidade de aposentado pelo
regime da Previdência Social importa dizer que, após o sinistro e desligamento
da AMAN, o ex Cadete preservou aptidão para assumir, na vida civil, contrato
de trabalho regido pela legislação trabalhista. IV - No parecer emitido em
1992 (decorridos cerca de 21 anos do desligamento), o médico Neurologista
registrou que "o paciente deve perceber aposentadoria por invalidez por
incapacidade intelectual". Observando o tempo transcorrido e a recomendação de
que ele deveria perceber aposentadoria por invalidez, lícito concluir que o ex
Cadete, em 1992, ainda não fora aposentado e mantinha a condição de segurado
do INSS, decorrente de contrato de 1 trabalho assumido. Outra consideração:
se é correto que não se pode precisar as datas em que ingressou na faculdade
e/ou assumiu o contrato de trabalho que deu azo à aposentadoria, também é
verdade que, em seguida ao sinistro e desligamento da AMAN, o ex Cadete,
por quase 21 anos, mostrou-se capaz para o exercício regular de atos da
vida civil. Adite-se que, na mesma carta enviada ao procurador (29/01/14),
ele assevera que, naquela época, prosseguia ministrando aulas de natação; o
que significa dizer que, mais recentemente, o ex Cadete não se encontra total
e permanentemente inválido para qualquer trabalho. V - Sequer se evidencia
violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e,
portanto, descabido o pedido de anulação da sentença; máxime porque a prova
documental, por ele próprio anexada, demonstrou que o ex Cadete preservou a
faculdade de ter noção de seus direitos, tanto que deles se valeu para estudar,
contrair matrimônio e exercer atividade laborativa, da qual não se afastou,
no mínimo, até 2014, ensinando natação, mesmo aposentado pelo INSS. VI -
Desarrazoada a anulação da sentença, pois também não se configura a nulidade do
ato da Administração Militar, que, no procedimento de desligamento do Curso
da AMAN, agiu nos termos do Decreto 42.911/57 ("Regulamento de Preceitos
Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exercito - R-126"). O Autor poderia
apresentar-se, em 1972, para se rematricular e dar continuidade ao curso de
formação, contudo, nos documentos arquivados naquele Estabelecimento não há
qualquer anotação de que o ex Cadete tenha se apresentado à AMAN, seja para
requerer a reconsideração do ato de desligamento, para se rematricular ou
para algum outro motivo que entende devido. Não é crível que um aluno do 3º
ano desconhecesse as disposições do R-126. Ademais, como cediço, a ninguém é
dado se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. VII - Afastada
a presença da incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
contemporaneamente ao desligamento, não pode o ex Cadete valer-se do benefício
contido no art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil. VIII - A prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo do art. 1o do Decreto 20.910/32, visto que a anulação do ato de
desligamento, para o reconhecimento do direito à reinclusão e à reforma,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o
prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração
deixou de reconhecer o direito vindicado: a data do desligamento do Cadete,
sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já passados quase
45 anos do ato inquinado de ilegal. Se o direito às prestações decorre do
direito à anulação do ato concessivo do desligamento e estando prescrita
a ação em relação àquele ato concessório, não se pode julgar prescritas
apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ. IX -
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação deste fato com o período a serviço das Forças Armadas , com
o propósito de obter a anulação do ato de desligamento, com a consequente
reinclusão do ex Cadete no quadro acadêmico da AMAN, e, sequencialmente,
a declaração a Aspirante a Oficial e o deferimento da reforma militar por
incapacidade definitiva. II - Segundo a Lei 4.902/65, a "alienação mental"
poderia ser identificada no curso de toda enfermidade psiquiátrica, desde
que em seu estágio evolutivo, fossem atendidas todas estas condições: (a)
seja enfermidade mental ou neuromental; (b) seja grave e persistente; (c)
seja refratária aos meios habituais de tratamento; (c) permaneça alteração
completa ou considerável na personalidade, com destruição da autodeterminação
e do pragmatismo; (d) torne o militar total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho. A própria documentação, por ele adunada, revela que o Autor,
após o desligamento das Forças Armadas, prosseguiu exercendo pessoalmente
os atos da vida civil, ademais de não se encontrar total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. III - Na carta, remetida ao seu procurador,
o ex Cadete afirma expressamente que conseguiu fazer Educação física, depois
do acidente, donde não há negar que se mostrou apto para cursar e concluir
um curso de graduação superior. No instrumento Particular de Procuração,
qualifica- se, em primeiro, no estado civil de casado, o que denota a
capacidade para cultivar relacionamento afetivo, contrair matrimônio e
constituir família. Em segundo, qualifica-se como professor aposentado;
condição corroborada pelo Comprovante de Pagamento da Caixa Econômica
Federal-CEF referente ao Pagamento de Benefício do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS em 2015, sabendo-se que a qualidade de aposentado pelo
regime da Previdência Social importa dizer que, após o sinistro e desligamento
da AMAN, o ex Cadete preservou aptidão para assumir, na vida civil, contrato
de trabalho regido pela legislação trabalhista. IV - No parecer emitido em
1992 (decorridos cerca de 21 anos do desligamento), o médico Neurologista
registrou que "o paciente deve perceber aposentadoria por invalidez por
incapacidade intelectual". Observando o tempo transcorrido e a recomendação de
que ele deveria perceber aposentadoria por invalidez, lícito concluir que o ex
Cadete, em 1992, ainda não fora aposentado e mantinha a condição de segurado
do INSS, decorrente de contrato de 1 trabalho assumido. Outra consideração:
se é correto que não se pode precisar as datas em que ingressou na faculdade
e/ou assumiu o contrato de trabalho que deu azo à aposentadoria, também é
verdade que, em seguida ao sinistro e desligamento da AMAN, o ex Cadete,
por quase 21 anos, mostrou-se capaz para o exercício regular de atos da
vida civil. Adite-se que, na mesma carta enviada ao procurador (29/01/14),
ele assevera que, naquela época, prosseguia ministrando aulas de natação; o
que significa dizer que, mais recentemente, o ex Cadete não se encontra total
e permanentemente inválido para qualquer trabalho. V - Sequer se evidencia
violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e,
portanto, descabido o pedido de anulação da sentença; máxime porque a prova
documental, por ele próprio anexada, demonstrou que o ex Cadete preservou a
faculdade de ter noção de seus direitos, tanto que deles se valeu para estudar,
contrair matrimônio e exercer atividade laborativa, da qual não se afastou,
no mínimo, até 2014, ensinando natação, mesmo aposentado pelo INSS. VI -
Desarrazoada a anulação da sentença, pois também não se configura a nulidade do
ato da Administração Militar, que, no procedimento de desligamento do Curso
da AMAN, agiu nos termos do Decreto 42.911/57 ("Regulamento de Preceitos
Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exercito - R-126"). O Autor poderia
apresentar-se, em 1972, para se rematricular e dar continuidade ao curso de
formação, contudo, nos documentos arquivados naquele Estabelecimento não há
qualquer anotação de que o ex Cadete tenha se apresentado à AMAN, seja para
requerer a reconsideração do ato de desligamento, para se rematricular ou
para algum outro motivo que entende devido. Não é crível que um aluno do 3º
ano desconhecesse as disposições do R-126. Ademais, como cediço, a ninguém é
dado se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. VII - Afastada
a presença da incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
contemporaneamente ao desligamento, não pode o ex Cadete valer-se do benefício
contido no art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil. VIII - A prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo do art. 1o do Decreto 20.910/32, visto que a anulação do ato de
desligamento, para o reconhecimento do direito à reinclusão e à reforma,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o
prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração
deixou de reconhecer o direito vindicado: a data do desligamento do Cadete,
sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já passados quase
45 anos do ato inquinado de ilegal. Se o direito às prestações decorre do
direito à anulação do ato concessivo do desligamento e estando prescrita
a ação em relação àquele ato concessório, não se pode julgar prescritas
apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ. IX -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão