TRF2 0021661-91.2015.4.02.9999 00216619120154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado
a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova
produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito
ao benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 78/81,
não foi possível afirmar que a autora seja portadora de "qualquer doença ou
lesão com base em toda documentação médica apresentada e no exame clínico
realizado". Segundo o perito, não foi constatado limitações específicas da
autora para exercer suas atividades laborais, não havendo incapacidade da
mesma para exercer suas atividades habituais de trabalho e da vida diária,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o
laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois
atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser
obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentes. 1 V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de
defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o
laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para
comprovar a ausência de incapacidade da autora, nos termos dos artigos 370 e
371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado
a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova
produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito
ao benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 78/81,
não foi possível afirmar que a autora seja portadora de "qualquer doença ou
lesão com base em toda documentação médica apresentada e no exame clínico
realizado". Segundo o perito, não foi constatado limitações específicas da
autora para exercer suas atividades laborais, não havendo incapacidade da
mesma para exercer suas atividades habituais de trabalho e da vida diária,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o
laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois
atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser
obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentes. 1 V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de
defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o
laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para
comprovar a ausência de incapacidade da autora, nos termos dos artigos 370 e
371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES