TRF2 0021673-08.2015.4.02.9999 00216730820154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENO
DA DOENÇA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Os
documentos constantes nos autos comprovam a qualidade de segurado especial
do autor. - Com efeito, o fato de ser a doença pré-existente não constitui
empecilho à concessão do benefício de auxílio-doença, caso, a despeito desta
condição, possa o segurado exercer atividade laborativa, sendo certo que,
ele só tem direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se a
incapacidade for decorrente do agravamento da enfermidade, o que ocorre,
na espécie. Aplicação da hipótese prevista no parágrafo único do art. 59 da
Lei nº 8.213/91. - O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o
autor encontra-se incapacitado para o exercício da sua atividade laborativa
habitual (lavrador) em virtude de patologia que embasou o requerimento do
benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve o benefício ser concedido
retroativamente à DER. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja
aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de
acórdão ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da
liquidação do julgado. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENO
DA DOENÇA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Os
documentos constantes nos autos comprovam a qualidade de segurado especial
do autor. - Com efeito, o fato de ser a doença pré-existente não constitui
empecilho à concessão do benefício de auxílio-doença, caso, a despeito desta
condição, possa o segurado exercer atividade laborativa, sendo certo que,
ele só tem direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se a
incapacidade for decorrente do agravamento da enfermidade, o que ocorre,
na espécie. Aplicação da hipótese prevista no parágrafo único do art. 59 da
Lei nº 8.213/91. - O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o
autor encontra-se incapacitado para o exercício da sua atividade laborativa
habitual (lavrador) em virtude de patologia que embasou o requerimento do
benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve o benefício ser concedido
retroativamente à DER. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja
aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de
acórdão ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da
liquidação do julgado. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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