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Jurisprudência


TRF2 0021673-08.2015.4.02.9999 00216730820154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENO DA DOENÇA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Os documentos constantes nos autos comprovam a qualidade de segurado especial do autor. - Com efeito, o fato de ser a doença pré-existente não constitui empecilho à concessão do benefício de auxílio-doença, caso, a despeito desta condição, possa o segurado exercer atividade laborativa, sendo certo que, ele só tem direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se a incapacidade for decorrente do agravamento da enfermidade, o que ocorre, na espécie. Aplicação da hipótese prevista no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91. - O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o autor encontra-se incapacitado para o exercício da sua atividade laborativa habitual (lavrador) em virtude de patologia que embasou o requerimento do benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve o benefício ser concedido retroativamente à DER. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de acórdão ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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