TRF2 0021700-88.2015.4.02.9999 00217008820154029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. REFORMA
DA SENTENÇA. - No tocante ao período de carência, não se aplica a regra
geral prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91 de 180 meses. Isto porque o
artigo 143 do referido diploma legal estabeleceu regra de transição fazendo
remissão ao artigo 142 que dispõe sobre o período de carência que leva em
consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias
à obtenção do benefício. - Não foi acostado, além da certidão de casamento,
nenhum documento que comprove, de maneira consistente, a profissão da autora
e o exercício do labor rural. - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. REFORMA
DA SENTENÇA. - No tocante ao período de carência, não se aplica a regra
geral prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91 de 180 meses. Isto porque o
artigo 143 do referido diploma legal estabeleceu regra de transição fazendo
remissão ao artigo 142 que dispõe sobre o período de carência que leva em
consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias
à obtenção do benefício. - Não foi acostado, além da certidão de casamento,
nenhum documento que comprove, de maneira consistente, a profissão da autora
e o exercício do labor rural. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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