TRF2 0021703-66.2010.4.02.5101 00217036620104025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS AMBIENTAIS. MULTA. PAGAMENTO
INTEGRAL DO DÉBITO QUESTIONADO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. FALTA
DE INTERESSE JURÍDICO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Discute-se se o pagamento integral de multa,
objeto de ação anulatória, pela autora, no curso do processo, configura
esvaziamento do conteúdo da demanda ou, ao revés, se persiste o interesse
jurídico, por ter se operado apenas a suspensão da exigibilidade do
crédito na espécie. 2. Depreende-se dos autos que a apelante procedeu, de
forma espontânea e sponte propria, ao pagamento da integralidade da multa
questionada. Se sua intenção era, conforme alegado, realmente, a realização
de depósito judicial do débito impugnado, para o efeito de suspensão da
exigibilidade do crédito, deveria fazê-lo segundo as prescrições legais e
os procedimentos aplicáveis à espécie, entre os quais a prévia autorização
judicial, o que não foi observado. 3. Uma vez quitada a dívida por pagamento,
efetivado de modo voluntário e destituído de vícios invalidantes, conquanto
derivado de suposto error procedimental imputável exclusivamente à demandante,
deve esta suportar o ônus pela equivocidade daí resultante e, portanto, tal
como divisado pela sentença impugnada, impõe-se o descabimento da pleiteada
transmutação do pagamento em pauta reputado indevido em depósito judicial
para segurança do juízo, o que somente se afiguraria possível pela via da
repetição ou da compensação. 4. Na vertente hipótese, se sucedeu, em verdade,
sob a ótica da técnica jurígeno-processual, a perda do objeto da demanda,
por ausência de interesse jurídico superveniente, o que conduz à extinção
do processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, sob esse específico
aspecto, merece parcial reforma a sentença. 5. Mantém-se a condenação dos
honorários advocatícios, tais como consignados no comando sentencial, fundada
no art. 20, do CPC/1973, legislação processual vigente à época da publicação
da sentença, em atenção ao princípio do tempus regit actum (o tempo rege o
ato), o que, também, por identidade de razão, justifica a não incidência de
honorários de sucumbência recursal na causa em tela, estatuídos no art. 85,
§ 11, do CPC/2015. Custas ex lege. 6. Apelação improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS AMBIENTAIS. MULTA. PAGAMENTO
INTEGRAL DO DÉBITO QUESTIONADO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. FALTA
DE INTERESSE JURÍDICO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Discute-se se o pagamento integral de multa,
objeto de ação anulatória, pela autora, no curso do processo, configura
esvaziamento do conteúdo da demanda ou, ao revés, se persiste o interesse
jurídico, por ter se operado apenas a suspensão da exigibilidade do
crédito na espécie. 2. Depreende-se dos autos que a apelante procedeu, de
forma espontânea e sponte propria, ao pagamento da integralidade da multa
questionada. Se sua intenção era, conforme alegado, realmente, a realização
de depósito judicial do débito impugnado, para o efeito de suspensão da
exigibilidade do crédito, deveria fazê-lo segundo as prescrições legais e
os procedimentos aplicáveis à espécie, entre os quais a prévia autorização
judicial, o que não foi observado. 3. Uma vez quitada a dívida por pagamento,
efetivado de modo voluntário e destituído de vícios invalidantes, conquanto
derivado de suposto error procedimental imputável exclusivamente à demandante,
deve esta suportar o ônus pela equivocidade daí resultante e, portanto, tal
como divisado pela sentença impugnada, impõe-se o descabimento da pleiteada
transmutação do pagamento em pauta reputado indevido em depósito judicial
para segurança do juízo, o que somente se afiguraria possível pela via da
repetição ou da compensação. 4. Na vertente hipótese, se sucedeu, em verdade,
sob a ótica da técnica jurígeno-processual, a perda do objeto da demanda,
por ausência de interesse jurídico superveniente, o que conduz à extinção
do processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, sob esse específico
aspecto, merece parcial reforma a sentença. 5. Mantém-se a condenação dos
honorários advocatícios, tais como consignados no comando sentencial, fundada
no art. 20, do CPC/1973, legislação processual vigente à época da publicação
da sentença, em atenção ao princípio do tempus regit actum (o tempo rege o
ato), o que, também, por identidade de razão, justifica a não incidência de
honorários de sucumbência recursal na causa em tela, estatuídos no art. 85,
§ 11, do CPC/2015. Custas ex lege. 6. Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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