main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021703-66.2010.4.02.5101 00217036620104025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS AMBIENTAIS. MULTA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO QUESTIONADO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Discute-se se o pagamento integral de multa, objeto de ação anulatória, pela autora, no curso do processo, configura esvaziamento do conteúdo da demanda ou, ao revés, se persiste o interesse jurídico, por ter se operado apenas a suspensão da exigibilidade do crédito na espécie. 2. Depreende-se dos autos que a apelante procedeu, de forma espontânea e sponte propria, ao pagamento da integralidade da multa questionada. Se sua intenção era, conforme alegado, realmente, a realização de depósito judicial do débito impugnado, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito, deveria fazê-lo segundo as prescrições legais e os procedimentos aplicáveis à espécie, entre os quais a prévia autorização judicial, o que não foi observado. 3. Uma vez quitada a dívida por pagamento, efetivado de modo voluntário e destituído de vícios invalidantes, conquanto derivado de suposto error procedimental imputável exclusivamente à demandante, deve esta suportar o ônus pela equivocidade daí resultante e, portanto, tal como divisado pela sentença impugnada, impõe-se o descabimento da pleiteada transmutação do pagamento em pauta reputado indevido em depósito judicial para segurança do juízo, o que somente se afiguraria possível pela via da repetição ou da compensação. 4. Na vertente hipótese, se sucedeu, em verdade, sob a ótica da técnica jurígeno-processual, a perda do objeto da demanda, por ausência de interesse jurídico superveniente, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, sob esse específico aspecto, merece parcial reforma a sentença. 5. Mantém-se a condenação dos honorários advocatícios, tais como consignados no comando sentencial, fundada no art. 20, do CPC/1973, legislação processual vigente à época da publicação da sentença, em atenção ao princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), o que, também, por identidade de razão, justifica a não incidência de honorários de sucumbência recursal na causa em tela, estatuídos no art. 85, § 11, do CPC/2015. Custas ex lege. 6. Apelação improvida. 1

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
Mostrar discussão