TRF2 0021704-28.2015.4.02.9999 00217042820154029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RURAL LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARIDO NÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. APELO IMPROVIDO I- É cediço o entendimento
segundo o qual: "O direito à pensão... é regido pelas normas em vigor à data
do evento morte (...)"(STF, AI 448.834-3/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de
08.08.2003). II- O óbito da cônjuge do autor ocorreu em 21/08/1974 (fl.14),
vigiam à época, para observação de benefícios ao trabalhador rural, as Leis
Complementares 11/71 e 16/73, bem como o Decreto 73.617/74, que impunham
para a concessão da pensão por morte que o instituidor deveria ser arrimo de
família ou ter o viúvo a condição de inválido III- Os documentos dos autos
não comprovam a qualidade de dependente do autor, porquanto se observa às
fls.15/17 e 19 que, naquele ano, este exercia a profissão de lavrador e,
de acordo com a legislação da época, era o chefe e arrimo de família, não
podendo ser considerado dependente da falecida. IV- A aplicação de norma
pretérita a fatos pretéritos não pode ser vista como afronta ao princípio
da isonomia, posto que sua aplicação no presente caso, situação jurídica já
consolidada, configuraria violação aos princípios da boa-fé e da estabilidade
das relações jurídicas V- Negado provimento ao apelo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RURAL LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARIDO NÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. APELO IMPROVIDO I- É cediço o entendimento
segundo o qual: "O direito à pensão... é regido pelas normas em vigor à data
do evento morte (...)"(STF, AI 448.834-3/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de
08.08.2003). II- O óbito da cônjuge do autor ocorreu em 21/08/1974 (fl.14),
vigiam à época, para observação de benefícios ao trabalhador rural, as Leis
Complementares 11/71 e 16/73, bem como o Decreto 73.617/74, que impunham
para a concessão da pensão por morte que o instituidor deveria ser arrimo de
família ou ter o viúvo a condição de inválido III- Os documentos dos autos
não comprovam a qualidade de dependente do autor, porquanto se observa às
fls.15/17 e 19 que, naquele ano, este exercia a profissão de lavrador e,
de acordo com a legislação da época, era o chefe e arrimo de família, não
podendo ser considerado dependente da falecida. IV- A aplicação de norma
pretérita a fatos pretéritos não pode ser vista como afronta ao princípio
da isonomia, posto que sua aplicação no presente caso, situação jurídica já
consolidada, configuraria violação aos princípios da boa-fé e da estabilidade
das relações jurídicas V- Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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