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Jurisprudência


TRF2 0021704-28.2015.4.02.9999 00217042820154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RURAL LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARIDO NÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. APELO IMPROVIDO I- É cediço o entendimento segundo o qual: "O direito à pensão... é regido pelas normas em vigor à data do evento morte (...)"(STF, AI 448.834-3/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003). II- O óbito da cônjuge do autor ocorreu em 21/08/1974 (fl.14), vigiam à época, para observação de benefícios ao trabalhador rural, as Leis Complementares 11/71 e 16/73, bem como o Decreto 73.617/74, que impunham para a concessão da pensão por morte que o instituidor deveria ser arrimo de família ou ter o viúvo a condição de inválido III- Os documentos dos autos não comprovam a qualidade de dependente do autor, porquanto se observa às fls.15/17 e 19 que, naquele ano, este exercia a profissão de lavrador e, de acordo com a legislação da época, era o chefe e arrimo de família, não podendo ser considerado dependente da falecida. IV- A aplicação de norma pretérita a fatos pretéritos não pode ser vista como afronta ao princípio da isonomia, posto que sua aplicação no presente caso, situação jurídica já consolidada, configuraria violação aos princípios da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas V- Negado provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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