TRF2 0021705-13.2015.4.02.9999 00217051320154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão
do benefício previdenciário de auxílio doença somente é cabível na hipótese
de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, e
enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
conduz à conclusão de que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão
submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou
suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido. De
acordo com os documentos constantes nos autos (fls. 67/68, 71/76, a autora
é portadora de "Esquizofrenia", necessita de cuidados de terceiros, e está
incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado, impondo-se, dessa forma,
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado
na sentença. IV - Contudo, com relação aos juros de mora, vale ressaltar que
após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o
eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. V - Note-se que os parâmetros
acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar
o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra
questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito da
incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da Lei
11.960/2009. 1 VI - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia
insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo),
que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a
fase cognitiva, por conta de aspecto acessório da demanda, inclusive porque
as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem,
certamente, na execução do julgado. VII - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão
do benefício previdenciário de auxílio doença somente é cabível na hipótese
de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, e
enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
conduz à conclusão de que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão
submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou
suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido. De
acordo com os documentos constantes nos autos (fls. 67/68, 71/76, a autora
é portadora de "Esquizofrenia", necessita de cuidados de terceiros, e está
incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado, impondo-se, dessa forma,
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado
na sentença. IV - Contudo, com relação aos juros de mora, vale ressaltar que
após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o
eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. V - Note-se que os parâmetros
acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar
o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra
questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito da
incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da Lei
11.960/2009. 1 VI - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia
insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo),
que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a
fase cognitiva, por conta de aspecto acessório da demanda, inclusive porque
as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem,
certamente, na execução do julgado. VII - Remessa oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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