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Jurisprudência


TRF2 0021705-13.2015.4.02.9999 00217051320154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença somente é cabível na hipótese de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, e enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido. De acordo com os documentos constantes nos autos (fls. 67/68, 71/76, a autora é portadora de "Esquizofrenia", necessita de cuidados de terceiros, e está incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado, impondo-se, dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença. IV - Contudo, com relação aos juros de mora, vale ressaltar que após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. V - Note-se que os parâmetros acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. 1 VI - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo), que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a fase cognitiva, por conta de aspecto acessório da demanda, inclusive porque as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem, certamente, na execução do julgado. VII - Remessa oficial parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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