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Jurisprudência


TRF2 0021705-26.2016.4.02.5101 00217052620164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49). 2. Por seu turno, a Instrução Normativa da RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece os procedimentos de habilitação no Siscomex das empresas e de seus representantes, estipula o prazo de 10 (dez) dias para que se promova a análise do requerimento de habilitação (art. 17), não se justificando a inércia da Administração eis que o requerimento de habilitação formulado pelo ora Impetrante na data de 1º.10.2015 não teve qualquer seguimento até a data da impetração do mandamus (1º.03.2016). 3. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, merecendo ser prestigiada a sentença que, confirmando a liminar deferida para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse à análise do processo administrativo, concedeu parcialmente a segurança vindicada. 4. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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