TRF2 0021705-26.2016.4.02.5101 00217052620164025101
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. O inciso LXXVIII,
do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004,
garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem
a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração
o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo
de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado
(art. 49). 2. Por seu turno, a Instrução Normativa da RFB nº 1603, de 15 de
dezembro de 2015, que estabelece os procedimentos de habilitação no Siscomex
das empresas e de seus representantes, estipula o prazo de 10 (dez) dias
para que se promova a análise do requerimento de habilitação (art. 17),
não se justificando a inércia da Administração eis que o requerimento de
habilitação formulado pelo ora Impetrante na data de 1º.10.2015 não teve
qualquer seguimento até a data da impetração do mandamus (1º.03.2016). 3. A
demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de
procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder
Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos
em prazo razoável, merecendo ser prestigiada a sentença que, confirmando
a liminar deferida para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse
à análise do processo administrativo, concedeu parcialmente a segurança
vindicada. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. O inciso LXXVIII,
do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004,
garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem
a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração
o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo
de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado
(art. 49). 2. Por seu turno, a Instrução Normativa da RFB nº 1603, de 15 de
dezembro de 2015, que estabelece os procedimentos de habilitação no Siscomex
das empresas e de seus representantes, estipula o prazo de 10 (dez) dias
para que se promova a análise do requerimento de habilitação (art. 17),
não se justificando a inércia da Administração eis que o requerimento de
habilitação formulado pelo ora Impetrante na data de 1º.10.2015 não teve
qualquer seguimento até a data da impetração do mandamus (1º.03.2016). 3. A
demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de
procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder
Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos
em prazo razoável, merecendo ser prestigiada a sentença que, confirmando
a liminar deferida para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse
à análise do processo administrativo, concedeu parcialmente a segurança
vindicada. 4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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