TRF2 0021713-87.2015.4.02.9999 00217138720154029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. - In casu, conforme o juízo a quo observou, o cerne da demanda
está em saber se a autora realmente apresenta incapacidade laborativa para
fazer jus ao benefício pleiteado. - Restou claro que não existe incapacidade
laborativa por parte da segurada, de acordo com laudo pericial produzido
em juízo, apesar de a autora ser portadora de CID10 - M15.0., degeneração
natural das cartilagens, já que tal fato não a torna incapaz, podendo exercer
normalmente suas atividades, tratando-se de doença inerente ao grupo etário. -
Deste modo, não há como acolher a pretensão da parte autora de que faz jus ao
benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito em
juízo, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as
partes. Além disso, é princípio do ordenamento jurídico pátrio que o juiz atua
mediante livre convencimento, podendo-se valer das provas periciais com intuito
de confirmar conhecimento técnico de área específica para decidir a lide.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. - In casu, conforme o juízo a quo observou, o cerne da demanda
está em saber se a autora realmente apresenta incapacidade laborativa para
fazer jus ao benefício pleiteado. - Restou claro que não existe incapacidade
laborativa por parte da segurada, de acordo com laudo pericial produzido
em juízo, apesar de a autora ser portadora de CID10 - M15.0., degeneração
natural das cartilagens, já que tal fato não a torna incapaz, podendo exercer
normalmente suas atividades, tratando-se de doença inerente ao grupo etário. -
Deste modo, não há como acolher a pretensão da parte autora de que faz jus ao
benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito em
juízo, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as
partes. Além disso, é princípio do ordenamento jurídico pátrio que o juiz atua
mediante livre convencimento, podendo-se valer das provas periciais com intuito
de confirmar conhecimento técnico de área específica para decidir a lide.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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