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Jurisprudência


TRF2 0021713-87.2015.4.02.9999 00217138720154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. - In casu, conforme o juízo a quo observou, o cerne da demanda está em saber se a autora realmente apresenta incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício pleiteado. - Restou claro que não existe incapacidade laborativa por parte da segurada, de acordo com laudo pericial produzido em juízo, apesar de a autora ser portadora de CID10 - M15.0., degeneração natural das cartilagens, já que tal fato não a torna incapaz, podendo exercer normalmente suas atividades, tratando-se de doença inerente ao grupo etário. - Deste modo, não há como acolher a pretensão da parte autora de que faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito em juízo, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as partes. Além disso, é princípio do ordenamento jurídico pátrio que o juiz atua mediante livre convencimento, podendo-se valer das provas periciais com intuito de confirmar conhecimento técnico de área específica para decidir a lide.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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