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Jurisprudência


TRF2 0021723-52.2013.4.02.5101 00217235220134025101

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O PEDIDO FORMULADO EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SACRE. ANATOCISMO. LEGITIMIDADE DA CEF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 2. Considerando que são autônomos os contratos de compra e venda e de financiamento, eventuais vícios redibitórios do primeiro não maculam o mútuo firmado com a CEF, subsistindo a demanda contra ela, de competência da Justiça Federal, quanto ao pedido de rescisão do mútuo e devolução dos valores pagos, além de indenização. 3. Recurso que se insurge apenas contra a improcedência do pedido no que se refere aos vícios redibitórios do imóvel adquirido. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF em relação ao pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda em razão da existência de vícios redibitórios e decorrente indenização por danos morais e materiais, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos vendedores do imóvel e à CEF. Incompetência da Justiça Federal neste tocante. Mantida a improcedência do pedido de rescisão do mútuo habitacional e devolução dos valores pagos formulado em face da CEF.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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