TRF2 0021723-52.2013.4.02.5101 00217235220134025101
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ILEGITIMIDADE DA
CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O PEDIDO FORMULADO
EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA
SACRE. ANATOCISMO. LEGITIMIDADE DA CEF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro,
é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação
obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra,
à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no
imóvel por ela financiado. 2. Considerando que são autônomos os contratos de
compra e venda e de financiamento, eventuais vícios redibitórios do primeiro
não maculam o mútuo firmado com a CEF, subsistindo a demanda contra ela,
de competência da Justiça Federal, quanto ao pedido de rescisão do mútuo
e devolução dos valores pagos, além de indenização. 3. Recurso que se
insurge apenas contra a improcedência do pedido no que se refere aos vícios
redibitórios do imóvel adquirido. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF
em relação ao pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda
em razão da existência de vícios redibitórios e decorrente indenização por
danos morais e materiais, com a consequente extinção do feito sem resolução
do mérito em relação aos vendedores do imóvel e à CEF. Incompetência da
Justiça Federal neste tocante. Mantida a improcedência do pedido de rescisão
do mútuo habitacional e devolução dos valores pagos formulado em face da CEF.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ILEGITIMIDADE DA
CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O PEDIDO FORMULADO
EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA
SACRE. ANATOCISMO. LEGITIMIDADE DA CEF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro,
é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação
obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra,
à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no
imóvel por ela financiado. 2. Considerando que são autônomos os contratos de
compra e venda e de financiamento, eventuais vícios redibitórios do primeiro
não maculam o mútuo firmado com a CEF, subsistindo a demanda contra ela,
de competência da Justiça Federal, quanto ao pedido de rescisão do mútuo
e devolução dos valores pagos, além de indenização. 3. Recurso que se
insurge apenas contra a improcedência do pedido no que se refere aos vícios
redibitórios do imóvel adquirido. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF
em relação ao pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda
em razão da existência de vícios redibitórios e decorrente indenização por
danos morais e materiais, com a consequente extinção do feito sem resolução
do mérito em relação aos vendedores do imóvel e à CEF. Incompetência da
Justiça Federal neste tocante. Mantida a improcedência do pedido de rescisão
do mútuo habitacional e devolução dos valores pagos formulado em face da CEF.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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