TRF2 0021732-77.2014.4.02.5101 00217327720144025101
PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE SAQUE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA DE AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. CRIME IMPOSSÍV EL NÃO CONFIGURADO. MEIO IDÔNEO CAPAZ DE ILUDIR TERCEIRO
DE VBOA-FÉ. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O meio empregado pela ré na tentativa de reativação
do benefício previdenciário era capaz de alcançar o resultado pretendido,
uma vez que a procuração que a ré portava era legítima, e sua alegação de
que sua mãe estaria internada na "sala vermelha" do Hospital Rocha Lima é
verossímel. 2 - A finalidade pretendida pela ré somente não logrou êxito
por circunstâncias alheias a sua vontade. Se não fosse a atenção despendida
pelos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social em identificar o
motivo da suspensão do benefício, a autarquia previdenciária poderia ter
sido levada a erro e ter reativado o benefício previdenciário. 3 - Mesmo
que a ré desconhecesse a figura típica do art. 171, § 3º do Código Penal,
é razoável se exigir do homem médio o entendimento de que requerer ao INSS
benefício previdenciário de aposentadoria por idade de uma pessoa falecida
se consubstancie em algum tipo de fraude. 4 - Recurso de apelação a que se
nega provimento
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE SAQUE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA DE AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. CRIME IMPOSSÍV EL NÃO CONFIGURADO. MEIO IDÔNEO CAPAZ DE ILUDIR TERCEIRO
DE VBOA-FÉ. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O meio empregado pela ré na tentativa de reativação
do benefício previdenciário era capaz de alcançar o resultado pretendido,
uma vez que a procuração que a ré portava era legítima, e sua alegação de
que sua mãe estaria internada na "sala vermelha" do Hospital Rocha Lima é
verossímel. 2 - A finalidade pretendida pela ré somente não logrou êxito
por circunstâncias alheias a sua vontade. Se não fosse a atenção despendida
pelos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social em identificar o
motivo da suspensão do benefício, a autarquia previdenciária poderia ter
sido levada a erro e ter reativado o benefício previdenciário. 3 - Mesmo
que a ré desconhecesse a figura típica do art. 171, § 3º do Código Penal,
é razoável se exigir do homem médio o entendimento de que requerer ao INSS
benefício previdenciário de aposentadoria por idade de uma pessoa falecida
se consubstancie em algum tipo de fraude. 4 - Recurso de apelação a que se
nega provimento
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão