TRF2 0021732-93.2015.4.02.9999 00217329320154029999
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR RESIDUAL A
TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQÜENTE EM
PROMOVER A SUA COBRANÇA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. 1. O apelante pretende a
reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 794,
I, do CPC, em razão da quitação do débito em cobrança. 2. Verifica-se,
no presente caso, que a leitura dos autos parece indicar já ter havido
a conversão em renda do valor depositado pela parte executada, conforme a
determinação do Juízo de 1º grau (fl. 28), não havendo qualquer indicação de
um eventual descumprimento da medida por parte da instituição financeira, ou
esclarecimento da exeqüente quanto ao ocorrido, mesmo após ser intimada. 3. Em
relação a uma possível existência de crédito ainda pendente em favor da
exeqüente, relativo à incidência de juros e correção monetária, observa-se
que o depósito judicial foi efetuado na data de 14/01/97, e desde aquela data
até a prolação da sentença, em 14/01/2014, entre longos períodos de ausência
de manifestação da União Federal nos autos, e pedidos de suspensão do feito
sem a comprovação de parcelamento da dívida, não houve qualquer tentativa de
cobrança de um valor residual, ou mesmo referência a sua existência. Sendo
assim, não tendo a exeqüente promovido um efetivo andamento do feito para
a cobrança daquele valor, restaria caracterizada sua inércia e a falta de
interesse processual, a provocar a consumação da prescrição intercorrente
de um eventual débito remanescente. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR RESIDUAL A
TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQÜENTE EM
PROMOVER A SUA COBRANÇA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. 1. O apelante pretende a
reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 794,
I, do CPC, em razão da quitação do débito em cobrança. 2. Verifica-se,
no presente caso, que a leitura dos autos parece indicar já ter havido
a conversão em renda do valor depositado pela parte executada, conforme a
determinação do Juízo de 1º grau (fl. 28), não havendo qualquer indicação de
um eventual descumprimento da medida por parte da instituição financeira, ou
esclarecimento da exeqüente quanto ao ocorrido, mesmo após ser intimada. 3. Em
relação a uma possível existência de crédito ainda pendente em favor da
exeqüente, relativo à incidência de juros e correção monetária, observa-se
que o depósito judicial foi efetuado na data de 14/01/97, e desde aquela data
até a prolação da sentença, em 14/01/2014, entre longos períodos de ausência
de manifestação da União Federal nos autos, e pedidos de suspensão do feito
sem a comprovação de parcelamento da dívida, não houve qualquer tentativa de
cobrança de um valor residual, ou mesmo referência a sua existência. Sendo
assim, não tendo a exeqüente promovido um efetivo andamento do feito para
a cobrança daquele valor, restaria caracterizada sua inércia e a falta de
interesse processual, a provocar a consumação da prescrição intercorrente
de um eventual débito remanescente. 4. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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