TRF2 0021735-48.2015.4.02.9999 00217354820154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
ANEXADA AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. NOVA PERÍCIA
1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de
12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. A análise dos autos conduz à conclusão de que o autor não faz jus ao
benefício de auxílio- doença, pois conforme a documentação acostada aos autos
e particularmente o laudo pericial de fl.140, complementado às fls. 152/154,
o segurado não se encontra incapacitado para exercer atividades laborais;
4. A realização de nova perícia só cabe se o juiz estiver perplexo diante
das provas, e não porque a perícia realizada foi contrária a uma das partes,
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
ANEXADA AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. NOVA PERÍCIA
1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de
12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. A análise dos autos conduz à conclusão de que o autor não faz jus ao
benefício de auxílio- doença, pois conforme a documentação acostada aos autos
e particularmente o laudo pericial de fl.140, complementado às fls. 152/154,
o segurado não se encontra incapacitado para exercer atividades laborais;
4. A realização de nova perícia só cabe se o juiz estiver perplexo diante
das provas, e não porque a perícia realizada foi contrária a uma das partes,
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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