TRF2 0021736-75.2018.4.02.5101 00217367520184025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA
MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa
Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União Federal
em face da Sentença que concedeu a segurança "para reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante manter-se convocada no concurso objeto da
lide, no sentido de lhe ser permitida a incorporação e início do estágio no
curso de Oficial Temporário na área de PEDAGOGIA, para o Quadro de Oficial
Convocado da Aeronáutica, anulando o ato administrativo que determinou a sua
exclusão do certame, ressalvada a existência de algum outro impeditivo". 2. A
Impetrante/Apelada foi considerada inapta para ingresso no quadro de
Oficiais Temporários da Área de Pedagogia para o ano de 2018 do Comando
da Aeronáutica, por ter altura inferior à mínima exigida. 3. O art. 142,
§ 3º, X, da Constituição Federal prevê que "a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,
a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra". 4. O artigo 20 da
Lei nº 12.464/2011 prevê que, para ingresso na Aeronáutica e habilitação à
matrícula em um dos cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação
de oficiais e de praças, os candidatos devem ser aprovados no processo
seletivo, do qual pode ser composto, dentre outras fases, a inspeção de saúde
(inciso I), bem como atender aos demais requisitos definidos na legislação
e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde
que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem
o disposto nesta Lei (inciso XVIII). 5. Pela leitura do subitem 4.4.7
do Edital, resta claro que os parâmetros exigidos para se obter a menção
"APTO" constam da ICA 160-6, "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na
Aeronáutica", que foi disponibil izada para todos os candidatos através do
site http://www.selecaodetemporarios.fab.mil.br. 6. O subitem 4.3.1 da ICA
160-6, parte integrante do instrumento convocatório do certame, dispõe que
o Inspecionando, civil ou militar, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverá
apresentar estatura mínima de 1,60m, se do sexo masculino, e 1,55m, se do
sexo feminino. 7. Ao inscrever-se no concurso, o candidato adere às cláusulas
do instrumento convocatório, não sendo lícito insurgir-se contra suas regras
depois de sua reprovação, exceção para atos 1 manisfestamente ilegais, o que
não ocorre no presente caso. 8. Não há que se falar que a ICA 160-6 viola
o princípio da legalidade, uma vez que o artigo 20, XVIII, § 4º da Lei n.º
12.464/2011 prevê que os critérios da Inspeção de Saúde serão definidos por
instruções da Aeronáutica e constarão no edital do exame de admissão. 9. Ao
considerar a Apelada inapta para o exercício do cargo, a Administração Pública
cumpriu o previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido
respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como
o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos
aos mesmos critérios para análise da aptidão. 10. Sentença reformada para
denegar a segurança. 11. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA
MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa
Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União Federal
em face da Sentença que concedeu a segurança "para reconhecer o direito
líquido e certo da impetrante manter-se convocada no concurso objeto da
lide, no sentido de lhe ser permitida a incorporação e início do estágio no
curso de Oficial Temporário na área de PEDAGOGIA, para o Quadro de Oficial
Convocado da Aeronáutica, anulando o ato administrativo que determinou a sua
exclusão do certame, ressalvada a existência de algum outro impeditivo". 2. A
Impetrante/Apelada foi considerada inapta para ingresso no quadro de
Oficiais Temporários da Área de Pedagogia para o ano de 2018 do Comando
da Aeronáutica, por ter altura inferior à mínima exigida. 3. O art. 142,
§ 3º, X, da Constituição Federal prevê que "a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,
a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra". 4. O artigo 20 da
Lei nº 12.464/2011 prevê que, para ingresso na Aeronáutica e habilitação à
matrícula em um dos cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação
de oficiais e de praças, os candidatos devem ser aprovados no processo
seletivo, do qual pode ser composto, dentre outras fases, a inspeção de saúde
(inciso I), bem como atender aos demais requisitos definidos na legislação
e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde
que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem
o disposto nesta Lei (inciso XVIII). 5. Pela leitura do subitem 4.4.7
do Edital, resta claro que os parâmetros exigidos para se obter a menção
"APTO" constam da ICA 160-6, "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na
Aeronáutica", que foi disponibil izada para todos os candidatos através do
site http://www.selecaodetemporarios.fab.mil.br. 6. O subitem 4.3.1 da ICA
160-6, parte integrante do instrumento convocatório do certame, dispõe que
o Inspecionando, civil ou militar, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverá
apresentar estatura mínima de 1,60m, se do sexo masculino, e 1,55m, se do
sexo feminino. 7. Ao inscrever-se no concurso, o candidato adere às cláusulas
do instrumento convocatório, não sendo lícito insurgir-se contra suas regras
depois de sua reprovação, exceção para atos 1 manisfestamente ilegais, o que
não ocorre no presente caso. 8. Não há que se falar que a ICA 160-6 viola
o princípio da legalidade, uma vez que o artigo 20, XVIII, § 4º da Lei n.º
12.464/2011 prevê que os critérios da Inspeção de Saúde serão definidos por
instruções da Aeronáutica e constarão no edital do exame de admissão. 9. Ao
considerar a Apelada inapta para o exercício do cargo, a Administração Pública
cumpriu o previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido
respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como
o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos
aos mesmos critérios para análise da aptidão. 10. Sentença reformada para
denegar a segurança. 11. Remessa Necessária e Apelação providas.
Data do Julgamento
:
25/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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