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Jurisprudência


TRF2 0021739-45.2009.4.02.5101 00217394520094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E COBRANÇA DE ALUGUERES. INSS. AUSÊNCIA DE NOVA PLANILHA E DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sob o fundamento de que "Regularmente intimado, o INSS não atendeu à determinação judicial, tendo em vista que não juntou aos autos a planilha com os valores que motivaram o interesse no prosseguimento do presente feito; cingiu-se, apenas, a acostar a cópia de planilha de cálculos referente ao Processo nº 99.0019298-2, que tramita no Juízo da 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária (fls. 159/162). O prazo fixado para que a ausência de pressuposto processual fosse sanada transcorreu in albis (fl. 170), razão pela qual se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.". 2. Em princípio, o objeto da lide envolve a cobrança pelo INSS de alugueres nos valores indicados na planilha de fls. 160/162, relativamente ao período compreendido entre 01/08/2004 e 01/08/2009, pelo que se depreende dos esclarecimentos prestados pelo INSS à fl. 168, bem como nas presentes razões recursais. 3. Verifica-se ter ocorrido equívoco por parte ao INSS, ora apelante, ao indicar o número da Ação Revisional na planilha de fls. 160/162, o que deve ter feito o julgador de piso considerar como não cumprido o despacho de fl. 163, em que pese a manifestação da autarquia autora à fl. 168, buscando atender à determinação do juízo. 4. Observa-se que constou expressamente na sentença ora impugnada que: "Consoante a certidão de fl. 170, a autarquia-ré não cumpre a determinação deste Juízo.", sendo certo que tal certidão refere-se, na verdade, à ausência de manifestação da parte ré, no prazo legal, em relação à determinação do juízo de fls. 163, que abria vista à parte ré para que se pronunciasse nos autos tão logo ocorresse o fornecimento pelo INSS da planilha solicitada pelo juízo. 5. No que tange à verificação e apuração de valores e períodos relativos aos alugueres objeto desta demanda, caberá ao Juízo a quo decidir acerca da necessidade da produção de prova para tal finalidade, oportunizando às partes, se assim entender pertinente, manifestação expressa nos autos a tal respeito. Ressalte-se, por outro lado, que o pedido de reintegração na posse do imóvel não foi apreciado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, atentando-se para a entrega das chaves do imóvel em audiência, conforme certificado nos autos, envolvendo, portanto, análise acerca do reconhecimento deste pedido pela parte ré. 6. Apelação cível provida. Sentença reformada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito. 1

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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