TRF2 0021739-45.2009.4.02.5101 00217394520094025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E COBRANÇA
DE ALUGUERES. INSS. AUSÊNCIA DE NOVA PLANILHA E DE MANIFESTAÇÃO NOS
AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou
extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sob
o fundamento de que "Regularmente intimado, o INSS não atendeu à determinação
judicial, tendo em vista que não juntou aos autos a planilha com os valores
que motivaram o interesse no prosseguimento do presente feito; cingiu-se,
apenas, a acostar a cópia de planilha de cálculos referente ao Processo nº
99.0019298-2, que tramita no Juízo da 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária
(fls. 159/162). O prazo fixado para que a ausência de pressuposto processual
fosse sanada transcorreu in albis (fl. 170), razão pela qual se impõe a
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I,
do Código de Processo Civil.". 2. Em princípio, o objeto da lide envolve
a cobrança pelo INSS de alugueres nos valores indicados na planilha de
fls. 160/162, relativamente ao período compreendido entre 01/08/2004 e
01/08/2009, pelo que se depreende dos esclarecimentos prestados pelo INSS
à fl. 168, bem como nas presentes razões recursais. 3. Verifica-se ter
ocorrido equívoco por parte ao INSS, ora apelante, ao indicar o número da
Ação Revisional na planilha de fls. 160/162, o que deve ter feito o julgador
de piso considerar como não cumprido o despacho de fl. 163, em que pese a
manifestação da autarquia autora à fl. 168, buscando atender à determinação do
juízo. 4. Observa-se que constou expressamente na sentença ora impugnada que:
"Consoante a certidão de fl. 170, a autarquia-ré não cumpre a determinação
deste Juízo.", sendo certo que tal certidão refere-se, na verdade, à ausência
de manifestação da parte ré, no prazo legal, em relação à determinação do
juízo de fls. 163, que abria vista à parte ré para que se pronunciasse nos
autos tão logo ocorresse o fornecimento pelo INSS da planilha solicitada
pelo juízo. 5. No que tange à verificação e apuração de valores e períodos
relativos aos alugueres objeto desta demanda, caberá ao Juízo a quo decidir
acerca da necessidade da produção de prova para tal finalidade, oportunizando
às partes, se assim entender pertinente, manifestação expressa nos autos a tal
respeito. Ressalte-se, por outro lado, que o pedido de reintegração na posse do
imóvel não foi apreciado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, atentando-se
para a entrega das chaves do imóvel em audiência, conforme certificado nos
autos, envolvendo, portanto, análise acerca do reconhecimento deste pedido
pela parte ré. 6. Apelação cível provida. Sentença reformada, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E COBRANÇA
DE ALUGUERES. INSS. AUSÊNCIA DE NOVA PLANILHA E DE MANIFESTAÇÃO NOS
AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou
extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sob
o fundamento de que "Regularmente intimado, o INSS não atendeu à determinação
judicial, tendo em vista que não juntou aos autos a planilha com os valores
que motivaram o interesse no prosseguimento do presente feito; cingiu-se,
apenas, a acostar a cópia de planilha de cálculos referente ao Processo nº
99.0019298-2, que tramita no Juízo da 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária
(fls. 159/162). O prazo fixado para que a ausência de pressuposto processual
fosse sanada transcorreu in albis (fl. 170), razão pela qual se impõe a
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I,
do Código de Processo Civil.". 2. Em princípio, o objeto da lide envolve
a cobrança pelo INSS de alugueres nos valores indicados na planilha de
fls. 160/162, relativamente ao período compreendido entre 01/08/2004 e
01/08/2009, pelo que se depreende dos esclarecimentos prestados pelo INSS
à fl. 168, bem como nas presentes razões recursais. 3. Verifica-se ter
ocorrido equívoco por parte ao INSS, ora apelante, ao indicar o número da
Ação Revisional na planilha de fls. 160/162, o que deve ter feito o julgador
de piso considerar como não cumprido o despacho de fl. 163, em que pese a
manifestação da autarquia autora à fl. 168, buscando atender à determinação do
juízo. 4. Observa-se que constou expressamente na sentença ora impugnada que:
"Consoante a certidão de fl. 170, a autarquia-ré não cumpre a determinação
deste Juízo.", sendo certo que tal certidão refere-se, na verdade, à ausência
de manifestação da parte ré, no prazo legal, em relação à determinação do
juízo de fls. 163, que abria vista à parte ré para que se pronunciasse nos
autos tão logo ocorresse o fornecimento pelo INSS da planilha solicitada
pelo juízo. 5. No que tange à verificação e apuração de valores e períodos
relativos aos alugueres objeto desta demanda, caberá ao Juízo a quo decidir
acerca da necessidade da produção de prova para tal finalidade, oportunizando
às partes, se assim entender pertinente, manifestação expressa nos autos a tal
respeito. Ressalte-se, por outro lado, que o pedido de reintegração na posse do
imóvel não foi apreciado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, atentando-se
para a entrega das chaves do imóvel em audiência, conforme certificado nos
autos, envolvendo, portanto, análise acerca do reconhecimento deste pedido
pela parte ré. 6. Apelação cível provida. Sentença reformada, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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