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Jurisprudência


TRF2 0021746-77.2015.4.02.9999 00217467720154029999

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRINTA ANOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA LEF. 1-O prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FTGS, segundo o entendimento pacífico da jurisprudência, é de trinta anos. O mesmo prazo é aplicado quando se trata de prescrição intercorrente. 2-Cumpre destacar que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter alterado o prazo prescricional das cobranças de dívida de FGTS de trinta para cinco anos, modulou os efeitos da decisão para atribuir-lhe efeitos ex nunc, motivo pelo qual tal entendimento não se aplica ao caso dos autos. 3-Como o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório e, levando-se em consideração que o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do FGTS era de trinta anos, não há que se apontar a ocorrência de prescrição, pois a suspensão/arquivamento ocorreu em 29.08.84 e, portanto, a prescrição apenas se consumaria em 2014, sendo que a citação ocorreu em 2007 e, a partir daí, não houve paralisação ou suspensão do processo. 4-Apelação improvida.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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