TRF2 0021746-77.2015.4.02.9999 00217467720154029999
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRINTA ANOS. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA
LEF. 1-O prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FTGS, segundo
o entendimento pacífico da jurisprudência, é de trinta anos. O mesmo prazo
é aplicado quando se trata de prescrição intercorrente. 2-Cumpre destacar
que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter alterado o prazo prescricional
das cobranças de dívida de FGTS de trinta para cinco anos, modulou os
efeitos da decisão para atribuir-lhe efeitos ex nunc, motivo pelo qual tal
entendimento não se aplica ao caso dos autos. 3-Como o § 4º do art. 40 da
Lei 6.830/80 estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é
a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório e, levando-se em
consideração que o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do
FGTS era de trinta anos, não há que se apontar a ocorrência de prescrição,
pois a suspensão/arquivamento ocorreu em 29.08.84 e, portanto, a prescrição
apenas se consumaria em 2014, sendo que a citação ocorreu em 2007 e, a partir
daí, não houve paralisação ou suspensão do processo. 4-Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRINTA ANOS. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA
LEF. 1-O prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FTGS, segundo
o entendimento pacífico da jurisprudência, é de trinta anos. O mesmo prazo
é aplicado quando se trata de prescrição intercorrente. 2-Cumpre destacar
que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter alterado o prazo prescricional
das cobranças de dívida de FGTS de trinta para cinco anos, modulou os
efeitos da decisão para atribuir-lhe efeitos ex nunc, motivo pelo qual tal
entendimento não se aplica ao caso dos autos. 3-Como o § 4º do art. 40 da
Lei 6.830/80 estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é
a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório e, levando-se em
consideração que o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do
FGTS era de trinta anos, não há que se apontar a ocorrência de prescrição,
pois a suspensão/arquivamento ocorreu em 29.08.84 e, portanto, a prescrição
apenas se consumaria em 2014, sendo que a citação ocorreu em 2007 e, a partir
daí, não houve paralisação ou suspensão do processo. 4-Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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