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Jurisprudência


TRF2 0021752-39.2012.4.02.5101 00217523920124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRINTA DIAS PARA IMPUGNAÇÃO POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1- A embargante alega que os crédito forem definitivamente constituídos após vencido o prazo de 30 (trinta dias) da notificação, tempo esse para impugnação ou pagamento do tributo devido. 2 - Consoante informações de fls. 38/39 dos autos, verifica-se que o auto de infração nº 7346001730, lavrado em 09.10.2006, foi notificado de 15.01.2007 a 30.01.2007 e vencimento em 01.03.2007, sendo o prazo final para cobrança em 30.04.2007. 3 - Assim, tendo em vista que a Fazenda Nacional teria até 30.04.2012 para ajuizar o débito e que a propositura da execução fiscal deu-se em 16.04.2012, não há que se falar em prescrição no presente feito. 4 - Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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