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Jurisprudência


TRF2 0021758-56.2006.4.02.5101 00217585620064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, §4º DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no art. 103 do CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante, em constituir novo patrono motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade processual postulatória, a comprometer a manutenção da relação jurídica estabelecida, que deve perdurar durante toda a tramitação do processo. 3 - Ainda que por fato superveniente, não foi sanado o defeito na incapacidade processual da parte autora, o que compromete o conhecimento do recurso por ela interposto e, por consequência, do recurso adesivo interposto pela Eletrobrás, por estar subordinado àquele, a teor do art. 997, §2º do CPC/2015. 4 - Respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73, nos termos do art. 14, in fine, do CPC/2015, restam mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na sentença. 5 - Apelação da parte Autora e recurso adesivo da Eletrobrás não conhecidos. Recurso da União Federal conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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