TRF2 0021758-56.2006.4.02.5101 00217585620064025101
TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO
ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, §4º DO
CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A parte é representada
em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos do que previa o
art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no art. 103 do CPC/2015, que se
constitui em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2 -
A inércia da parte autora, ora apelante, em constituir novo patrono motiva
o reconhecimento da sua ausência de capacidade processual postulatória, a
comprometer a manutenção da relação jurídica estabelecida, que deve perdurar
durante toda a tramitação do processo. 3 - Ainda que por fato superveniente,
não foi sanado o defeito na incapacidade processual da parte autora, o que
compromete o conhecimento do recurso por ela interposto e, por consequência,
do recurso adesivo interposto pela Eletrobrás, por estar subordinado àquele,
a teor do art. 997, §2º do CPC/2015. 4 - Respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73,
nos termos do art. 14, in fine, do CPC/2015, restam mantidos os honorários
advocatícios tal como fixados na sentença. 5 - Apelação da parte Autora
e recurso adesivo da Eletrobrás não conhecidos. Recurso da União Federal
conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO
ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, §4º DO
CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A parte é representada
em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos do que previa o
art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no art. 103 do CPC/2015, que se
constitui em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2 -
A inércia da parte autora, ora apelante, em constituir novo patrono motiva
o reconhecimento da sua ausência de capacidade processual postulatória, a
comprometer a manutenção da relação jurídica estabelecida, que deve perdurar
durante toda a tramitação do processo. 3 - Ainda que por fato superveniente,
não foi sanado o defeito na incapacidade processual da parte autora, o que
compromete o conhecimento do recurso por ela interposto e, por consequência,
do recurso adesivo interposto pela Eletrobrás, por estar subordinado àquele,
a teor do art. 997, §2º do CPC/2015. 4 - Respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73,
nos termos do art. 14, in fine, do CPC/2015, restam mantidos os honorários
advocatícios tal como fixados na sentença. 5 - Apelação da parte Autora
e recurso adesivo da Eletrobrás não conhecidos. Recurso da União Federal
conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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