TRF2 0021758-91.2015.4.02.9999 00217589120154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A
análise dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pelo segurado
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício
previdenciário de auxílio doença. Isso porque, de acordo com os documentos
constantes nos autos e sobretudo o laudo pericial de fls. 135/141, o autor é
portador de "Lombociatalgia Com Sinais de Irritação Radicular - Transtornos
dos Discos Intervertebrais (processo degenerativo)", afirmando o perito que
o autor está temporariamente incapacitado, sugerindo encaminhamento do mesmo
a processo de reabilitação profissional, fato que justifica a concessão do
benefício pretendido, nos termos do fora definido na sentença. IV - Juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. VII -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A
análise dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pelo segurado
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício
previdenciário de auxílio doença. Isso porque, de acordo com os documentos
constantes nos autos e sobretudo o laudo pericial de fls. 135/141, o autor é
portador de "Lombociatalgia Com Sinais de Irritação Radicular - Transtornos
dos Discos Intervertebrais (processo degenerativo)", afirmando o perito que
o autor está temporariamente incapacitado, sugerindo encaminhamento do mesmo
a processo de reabilitação profissional, fato que justifica a concessão do
benefício pretendido, nos termos do fora definido na sentença. IV - Juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. VII -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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