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Jurisprudência


TRF2 0021758-91.2015.4.02.9999 00217589120154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. Isso porque, de acordo com os documentos constantes nos autos e sobretudo o laudo pericial de fls. 135/141, o autor é portador de "Lombociatalgia Com Sinais de Irritação Radicular - Transtornos dos Discos Intervertebrais (processo degenerativo)", afirmando o perito que o autor está temporariamente incapacitado, sugerindo encaminhamento do mesmo a processo de reabilitação profissional, fato que justifica a concessão do benefício pretendido, nos termos do fora definido na sentença. IV - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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