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Jurisprudência


TRF2 0021761-30.2014.4.02.5101 00217613020144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. REFORÇO DE PENHORA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se esta controvérsia em verificar a necessidade de complementação da garantia existente nos autos da execução fiscal, a fim de que se dê prosseguimento aos embargos à execução opostos pela ora apelante. 2. Os embargos à execução fiscal têm como pressupostos de admissibilidade, além daqueles previstos no CPC (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido), os específicos constantes da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a execução". 3. Embora os embargos à execução regidos pelo CPC não mais exijam garantia do juízo, tendo em vista que o sistema da Lei de Execuções Fiscais é especial e autossuficiente em relação ao estabelecido pelo CPC, o STJ consolidou o entendimento de que a exigência de garantia para admissibilidade dos embargos à execução fiscal foi mantida, por força do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. 4. No entanto, deve-se ressalvar que é remansoso o entendimento do STJ de que, para que os embargos à execução fiscal sejam admitidos, não é necessário que a garantia seja integral, pois esta exigência não consta do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Ao interpretar esta norma em conjunto com o disposto no artigo 15, inciso II, da mencionada lei, que admite o reforço da penhora insuficiente, em qualquer fase do processo, conclui-se que, se a penhora realizada não for integral, caberá ao exequente prosseguir na busca por bens penhoráveis, sem que esse fato impeça o processamento dos embargos, devendo também o magistrado, antes de proferir decisão de terminativa, oportunizar ao executado o reforço da penhora insuficiente. 5. A única situação aceita, para que os embargos à execução sejam apreciados sem o reforço da penhora, configura-se com a insuficiência patrimonial do devedor, desde que devidamente comprovada. 6. Na hipótese em tela, verifica-se que, tendo em vista a oposição dos presentes embargos à execução, foi determinada pelo juízo a intimação da apelante para reforçar a garantia ou comprovar a insuficiência patrimonial, com a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, tendo a apelante colacionado estes últimos documentos aos autos. 7. Ao analisar os documentos juntados pela apelante, depreende-se que não constam bens e direitos em todas as três declarações de imposto de renda apresentadas. Assim, a recusa pela apelante em reforçar a penhora justifica-se pela comprovação da insuficiência patrimonial. 8. Embora o juiz de primeiro grau tenha agido conforme jurisprudência consolidada no STJ, 1 oportunizando à devedora/apelante ampliar a garantia nos autos da execução fiscal antes de proferir a decisão que julgou extintos os embargos, merece reforma o decisum recorrido, na medida em que restou demonstrada a ausência de bens da apelante, que pudessem reforçar a garantia da execução. 9. Apelação provida.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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