TRF2 0021761-30.2014.4.02.5101 00217613020144025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO
16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. REFORÇO DE PENHORA. COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se esta controvérsia
em verificar a necessidade de complementação da garantia existente nos
autos da execução fiscal, a fim de que se dê prosseguimento aos embargos à
execução opostos pela ora apelante. 2. Os embargos à execução fiscal têm como
pressupostos de admissibilidade, além daqueles previstos no CPC (legitimidade,
interesse e possibilidade jurídica do pedido), os específicos constantes da
Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). De acordo com o artigo 16, § 1º,
da Lei nº 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a
execução". 3. Embora os embargos à execução regidos pelo CPC não mais exijam
garantia do juízo, tendo em vista que o sistema da Lei de Execuções Fiscais
é especial e autossuficiente em relação ao estabelecido pelo CPC, o STJ
consolidou o entendimento de que a exigência de garantia para admissibilidade
dos embargos à execução fiscal foi mantida, por força do art. 16, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. 4. No entanto, deve-se ressalvar que é remansoso o entendimento
do STJ de que, para que os embargos à execução fiscal sejam admitidos, não
é necessário que a garantia seja integral, pois esta exigência não consta do
artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Ao interpretar esta norma em conjunto com
o disposto no artigo 15, inciso II, da mencionada lei, que admite o reforço
da penhora insuficiente, em qualquer fase do processo, conclui-se que, se a
penhora realizada não for integral, caberá ao exequente prosseguir na busca
por bens penhoráveis, sem que esse fato impeça o processamento dos embargos,
devendo também o magistrado, antes de proferir decisão de terminativa,
oportunizar ao executado o reforço da penhora insuficiente. 5. A única
situação aceita, para que os embargos à execução sejam apreciados sem o
reforço da penhora, configura-se com a insuficiência patrimonial do devedor,
desde que devidamente comprovada. 6. Na hipótese em tela, verifica-se que,
tendo em vista a oposição dos presentes embargos à execução, foi determinada
pelo juízo a intimação da apelante para reforçar a garantia ou comprovar a
insuficiência patrimonial, com a apresentação das três últimas declarações de
imposto de renda, tendo a apelante colacionado estes últimos documentos aos
autos. 7. Ao analisar os documentos juntados pela apelante, depreende-se que
não constam bens e direitos em todas as três declarações de imposto de renda
apresentadas. Assim, a recusa pela apelante em reforçar a penhora justifica-se
pela comprovação da insuficiência patrimonial. 8. Embora o juiz de primeiro
grau tenha agido conforme jurisprudência consolidada no STJ, 1 oportunizando
à devedora/apelante ampliar a garantia nos autos da execução fiscal antes de
proferir a decisão que julgou extintos os embargos, merece reforma o decisum
recorrido, na medida em que restou demonstrada a ausência de bens da apelante,
que pudessem reforçar a garantia da execução. 9. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO
16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. REFORÇO DE PENHORA. COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se esta controvérsia
em verificar a necessidade de complementação da garantia existente nos
autos da execução fiscal, a fim de que se dê prosseguimento aos embargos à
execução opostos pela ora apelante. 2. Os embargos à execução fiscal têm como
pressupostos de admissibilidade, além daqueles previstos no CPC (legitimidade,
interesse e possibilidade jurídica do pedido), os específicos constantes da
Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). De acordo com o artigo 16, § 1º,
da Lei nº 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a
execução". 3. Embora os embargos à execução regidos pelo CPC não mais exijam
garantia do juízo, tendo em vista que o sistema da Lei de Execuções Fiscais
é especial e autossuficiente em relação ao estabelecido pelo CPC, o STJ
consolidou o entendimento de que a exigência de garantia para admissibilidade
dos embargos à execução fiscal foi mantida, por força do art. 16, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. 4. No entanto, deve-se ressalvar que é remansoso o entendimento
do STJ de que, para que os embargos à execução fiscal sejam admitidos, não
é necessário que a garantia seja integral, pois esta exigência não consta do
artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Ao interpretar esta norma em conjunto com
o disposto no artigo 15, inciso II, da mencionada lei, que admite o reforço
da penhora insuficiente, em qualquer fase do processo, conclui-se que, se a
penhora realizada não for integral, caberá ao exequente prosseguir na busca
por bens penhoráveis, sem que esse fato impeça o processamento dos embargos,
devendo também o magistrado, antes de proferir decisão de terminativa,
oportunizar ao executado o reforço da penhora insuficiente. 5. A única
situação aceita, para que os embargos à execução sejam apreciados sem o
reforço da penhora, configura-se com a insuficiência patrimonial do devedor,
desde que devidamente comprovada. 6. Na hipótese em tela, verifica-se que,
tendo em vista a oposição dos presentes embargos à execução, foi determinada
pelo juízo a intimação da apelante para reforçar a garantia ou comprovar a
insuficiência patrimonial, com a apresentação das três últimas declarações de
imposto de renda, tendo a apelante colacionado estes últimos documentos aos
autos. 7. Ao analisar os documentos juntados pela apelante, depreende-se que
não constam bens e direitos em todas as três declarações de imposto de renda
apresentadas. Assim, a recusa pela apelante em reforçar a penhora justifica-se
pela comprovação da insuficiência patrimonial. 8. Embora o juiz de primeiro
grau tenha agido conforme jurisprudência consolidada no STJ, 1 oportunizando
à devedora/apelante ampliar a garantia nos autos da execução fiscal antes de
proferir a decisão que julgou extintos os embargos, merece reforma o decisum
recorrido, na medida em que restou demonstrada a ausência de bens da apelante,
que pudessem reforçar a garantia da execução. 9. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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