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Jurisprudência


TRF2 0021761-64.2013.4.02.5101 00217616420134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/1958, ARTIGO 5º. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DESCABIMENTO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO A OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que se insurge contra o cancelamento de benefício (pensão temporária instituída por seu falecido pai, na forma da Lei nº 3.373/1958), no ano de 2007. 2. Dispondo o § único do Artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958, que "A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente" e constatado, dos documentos acostados aos autos, que a ora Apelante ocupou cargo público permanente junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, a partir de 19.08.2001, perdeu o direito à percepção do referido benefício, sem previsão de direito de opção e sem possibilidade de repristinação ainda que subsequentemente exonerada do referido cargo público, caracterizado o recebimento indevido, pela Apelante, desde 19.08.2001 até 2007, quando efetivamente cancelado. 3. A decadência administrativa alegada pela Apelante não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Violação à ampla defesa e ao contraditório que não se verifica no caso concreto, porquanto "a autora foi devidamente comunicada do ocorrido, sendo instaurado regular processo administrativo, nº 15604.001169/2007-30, com as garantias de defesa e contraditório" - que, de resto, somente é exigível quando "a situação envolver caráter punitivo, ou se envolver uma situação fática não clara, nebulosa, ou uma situação cristalizada no tempo há longos anos". Precedentes do TRF-2ª Região. 5. Recurso da Autora desprovido, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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