TRF2 0021761-64.2013.4.02.5101 00217616420134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº
3.373/1958, ARTIGO 5º. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS, OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. DESCABIMENTO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO A OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO
A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que se insurge contra o cancelamento
de benefício (pensão temporária instituída por seu falecido pai, na forma
da Lei nº 3.373/1958), no ano de 2007. 2. Dispondo o § único do Artigo 5º,
da Lei nº 3.373/1958, que "A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos,
só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente" e
constatado, dos documentos acostados aos autos, que a ora Apelante ocupou cargo
público permanente junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
do Rio de Janeiro, a partir de 19.08.2001, perdeu o direito à percepção do
referido benefício, sem previsão de direito de opção e sem possibilidade de
repristinação ainda que subsequentemente exonerada do referido cargo público,
caracterizado o recebimento indevido, pela Apelante, desde 19.08.2001 até 2007,
quando efetivamente cancelado. 3. A decadência administrativa alegada pela
Apelante não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto
a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de
ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e
da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos
é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja
viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação
de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e
da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Violação à ampla
defesa e ao contraditório que não se verifica no caso concreto, porquanto
"a autora foi devidamente comunicada do ocorrido, sendo instaurado regular
processo administrativo, nº 15604.001169/2007-30, com as garantias de defesa e
contraditório" - que, de resto, somente é exigível quando "a situação envolver
caráter punitivo, ou se envolver uma situação fática não clara, nebulosa,
ou uma situação cristalizada no tempo há longos anos". Precedentes do TRF-2ª
Região. 5. Recurso da Autora desprovido, com manutenção da sentença atacada,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº
3.373/1958, ARTIGO 5º. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS, OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. DESCABIMENTO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO A OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO
A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que se insurge contra o cancelamento
de benefício (pensão temporária instituída por seu falecido pai, na forma
da Lei nº 3.373/1958), no ano de 2007. 2. Dispondo o § único do Artigo 5º,
da Lei nº 3.373/1958, que "A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos,
só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente" e
constatado, dos documentos acostados aos autos, que a ora Apelante ocupou cargo
público permanente junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
do Rio de Janeiro, a partir de 19.08.2001, perdeu o direito à percepção do
referido benefício, sem previsão de direito de opção e sem possibilidade de
repristinação ainda que subsequentemente exonerada do referido cargo público,
caracterizado o recebimento indevido, pela Apelante, desde 19.08.2001 até 2007,
quando efetivamente cancelado. 3. A decadência administrativa alegada pela
Apelante não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto
a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de
ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e
da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos
é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja
viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação
de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e
da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Violação à ampla
defesa e ao contraditório que não se verifica no caso concreto, porquanto
"a autora foi devidamente comunicada do ocorrido, sendo instaurado regular
processo administrativo, nº 15604.001169/2007-30, com as garantias de defesa e
contraditório" - que, de resto, somente é exigível quando "a situação envolver
caráter punitivo, ou se envolver uma situação fática não clara, nebulosa,
ou uma situação cristalizada no tempo há longos anos". Precedentes do TRF-2ª
Região. 5. Recurso da Autora desprovido, com manutenção da sentença atacada,
na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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