TRF2 0021763-39.2010.4.02.5101 00217633920104025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE 566.621/RS. PRAZO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 7.713/88 E N.º
9.250/95. BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012.903/RJ. 1 - Na
oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 4º,
segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, e considerou válida a aplicação
do novo prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. 2 - Como a presente ação
ordinária foi ajuizada em 25/11/10, aplica-se ao presente caso o julgamento
do leading case RE 566.621/RS, acima transcrito, já que proposta a ação em
momento posterior à entrada em vigor da LC n.º 118, ocorrida em 09/06/05,
de modo que apenas sobre os eventuais pagamentos realizados anteriormente
a 25/11/05, ter-se-á operado a prescrição. 3 - A matéria não comporta
maiores discussões, pois já se encontra pacificada na Primeira Seção do
STJ, com o julgamento do RESP nº 1.012.903, submetido ao regime dos recursos
repetitivos de que trata o artigo 543-C e a Resolução STJ nº 08/08, quando se
reconheceu o bis in idem do imposto de renda incidente sobre a complementação
de aposentadoria, no caso, do falecido marido da apelante, exigido a partir
da Lei nº 9.250/95, sobre os valores da contribuição da ora apelante para o
fundo de previdência complementar, já tributados anteriormente, que deveriam
ser excluídos, nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida
exação. 4 - Assim, é legítima a incidência do imposto de renda sobre a pensão
por morte, sendo assegurada a restituição dos valores pagos a esse título
sobre base já tributada (total do aporte correspondente às contribuições
exclusivas do empregado para a previdência privada, no período de vigência
da redação originária da Lei nº 7.713/88). 5 - Entretanto, para que haja
subsunção do entendimento adotado na Corte Superior com a situação fática
versada nos autos, imprescindível que tenha havido incidência do imposto
de renda sobre os valores pagos a titulo de contribuição para fundo de
previdência privada, na forma da redação originária da Lei nº 7.713/88,
bem como que tenha havido posterior exigência do imposto de renda sobre o
benefício complementar, no caso, pensão por morte, nos termos da alteração
promovida pela Lei nº 9.250/95. 6 - Não restam dúvidas, portanto, na esteira
do entendimento pacificado no STJ, quanto à ocorrência de bis in idem,
se restar demonstrado que a apelante sofreu dupla incidência do imposto
de renda sobre a mesma verba (valores que formaram o fundo complementar de
aposentadoria de seu falecido marido, posteriormente convertido em pensão
por morte). 7 - Da análise dos autos, depreende-se que o marido da apelante
já falecido se tornou 1 beneficiário da PREVI em 19/10/1981, data em que
lhe foi concedido o benefício de complementação de aposentadoria, o qual
se transmudou em pensão por morte recebido pela recorrente. Como o período
de isenção de IR corresponde a vigência da Lei n.º 7.713/88, ou seja, entre
Jan/89 a Dez/95, daí decorre a inexistência de base de cálculo a amparar a
pretensão da apelante, eis que todas as contribuições seriam imputáveis a
período prescrito, em observância à prescrição quinquenal acima explicitada,
não havendo, portanto, não incidência a ser considerada. 8 - Recurso de
apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE 566.621/RS. PRAZO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 7.713/88 E N.º
9.250/95. BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012.903/RJ. 1 - Na
oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 4º,
segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, e considerou válida a aplicação
do novo prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. 2 - Como a presente ação
ordinária foi ajuizada em 25/11/10, aplica-se ao presente caso o julgamento
do leading case RE 566.621/RS, acima transcrito, já que proposta a ação em
momento posterior à entrada em vigor da LC n.º 118, ocorrida em 09/06/05,
de modo que apenas sobre os eventuais pagamentos realizados anteriormente
a 25/11/05, ter-se-á operado a prescrição. 3 - A matéria não comporta
maiores discussões, pois já se encontra pacificada na Primeira Seção do
STJ, com o julgamento do RESP nº 1.012.903, submetido ao regime dos recursos
repetitivos de que trata o artigo 543-C e a Resolução STJ nº 08/08, quando se
reconheceu o bis in idem do imposto de renda incidente sobre a complementação
de aposentadoria, no caso, do falecido marido da apelante, exigido a partir
da Lei nº 9.250/95, sobre os valores da contribuição da ora apelante para o
fundo de previdência complementar, já tributados anteriormente, que deveriam
ser excluídos, nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida
exação. 4 - Assim, é legítima a incidência do imposto de renda sobre a pensão
por morte, sendo assegurada a restituição dos valores pagos a esse título
sobre base já tributada (total do aporte correspondente às contribuições
exclusivas do empregado para a previdência privada, no período de vigência
da redação originária da Lei nº 7.713/88). 5 - Entretanto, para que haja
subsunção do entendimento adotado na Corte Superior com a situação fática
versada nos autos, imprescindível que tenha havido incidência do imposto
de renda sobre os valores pagos a titulo de contribuição para fundo de
previdência privada, na forma da redação originária da Lei nº 7.713/88,
bem como que tenha havido posterior exigência do imposto de renda sobre o
benefício complementar, no caso, pensão por morte, nos termos da alteração
promovida pela Lei nº 9.250/95. 6 - Não restam dúvidas, portanto, na esteira
do entendimento pacificado no STJ, quanto à ocorrência de bis in idem,
se restar demonstrado que a apelante sofreu dupla incidência do imposto
de renda sobre a mesma verba (valores que formaram o fundo complementar de
aposentadoria de seu falecido marido, posteriormente convertido em pensão
por morte). 7 - Da análise dos autos, depreende-se que o marido da apelante
já falecido se tornou 1 beneficiário da PREVI em 19/10/1981, data em que
lhe foi concedido o benefício de complementação de aposentadoria, o qual
se transmudou em pensão por morte recebido pela recorrente. Como o período
de isenção de IR corresponde a vigência da Lei n.º 7.713/88, ou seja, entre
Jan/89 a Dez/95, daí decorre a inexistência de base de cálculo a amparar a
pretensão da apelante, eis que todas as contribuições seriam imputáveis a
período prescrito, em observância à prescrição quinquenal acima explicitada,
não havendo, portanto, não incidência a ser considerada. 8 - Recurso de
apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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