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Jurisprudência


TRF2 0021763-39.2010.4.02.5101 00217633920104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE 566.621/RS. PRAZO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 7.713/88 E N.º 9.250/95. BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012.903/RJ. 1 - Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, e considerou válida a aplicação do novo prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. 2 - Como a presente ação ordinária foi ajuizada em 25/11/10, aplica-se ao presente caso o julgamento do leading case RE 566.621/RS, acima transcrito, já que proposta a ação em momento posterior à entrada em vigor da LC n.º 118, ocorrida em 09/06/05, de modo que apenas sobre os eventuais pagamentos realizados anteriormente a 25/11/05, ter-se-á operado a prescrição. 3 - A matéria não comporta maiores discussões, pois já se encontra pacificada na Primeira Seção do STJ, com o julgamento do RESP nº 1.012.903, submetido ao regime dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C e a Resolução STJ nº 08/08, quando se reconheceu o bis in idem do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, no caso, do falecido marido da apelante, exigido a partir da Lei nº 9.250/95, sobre os valores da contribuição da ora apelante para o fundo de previdência complementar, já tributados anteriormente, que deveriam ser excluídos, nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação. 4 - Assim, é legítima a incidência do imposto de renda sobre a pensão por morte, sendo assegurada a restituição dos valores pagos a esse título sobre base já tributada (total do aporte correspondente às contribuições exclusivas do empregado para a previdência privada, no período de vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88). 5 - Entretanto, para que haja subsunção do entendimento adotado na Corte Superior com a situação fática versada nos autos, imprescindível que tenha havido incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a titulo de contribuição para fundo de previdência privada, na forma da redação originária da Lei nº 7.713/88, bem como que tenha havido posterior exigência do imposto de renda sobre o benefício complementar, no caso, pensão por morte, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 9.250/95. 6 - Não restam dúvidas, portanto, na esteira do entendimento pacificado no STJ, quanto à ocorrência de bis in idem, se restar demonstrado que a apelante sofreu dupla incidência do imposto de renda sobre a mesma verba (valores que formaram o fundo complementar de aposentadoria de seu falecido marido, posteriormente convertido em pensão por morte). 7 - Da análise dos autos, depreende-se que o marido da apelante já falecido se tornou 1 beneficiário da PREVI em 19/10/1981, data em que lhe foi concedido o benefício de complementação de aposentadoria, o qual se transmudou em pensão por morte recebido pela recorrente. Como o período de isenção de IR corresponde a vigência da Lei n.º 7.713/88, ou seja, entre Jan/89 a Dez/95, daí decorre a inexistência de base de cálculo a amparar a pretensão da apelante, eis que todas as contribuições seriam imputáveis a período prescrito, em observância à prescrição quinquenal acima explicitada, não havendo, portanto, não incidência a ser considerada. 8 - Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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