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Jurisprudência


TRF2 0021766-68.2015.4.02.9999 00217666820154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AUTOR PARA DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que vem regularmente recebendo seu benefício de auxílio-doença. IV- Quando da apresentação do laudo, o expert do Juízo foi claro ao declarar que o autor tem incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa de maneira definitiva, motivo pelo qual, faz jus à convolação do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença. V- Negado provimento à remessa necessária.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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