TRF2 0021766-68.2015.4.02.9999 00217666820154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA
DO AUTOR PARA DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. REMESSA
NECESSÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço o autor é efetivamente
segurado da Previdência Social, uma vez que vem regularmente recebendo seu
benefício de auxílio-doença. IV- Quando da apresentação do laudo, o expert
do Juízo foi claro ao declarar que o autor tem incapacidade permanente para
qualquer atividade laborativa de maneira definitiva, motivo pelo qual, faz jus
à convolação do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez,
nos termos da sentença. V- Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA
DO AUTOR PARA DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. REMESSA
NECESSÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço o autor é efetivamente
segurado da Previdência Social, uma vez que vem regularmente recebendo seu
benefício de auxílio-doença. IV- Quando da apresentação do laudo, o expert
do Juízo foi claro ao declarar que o autor tem incapacidade permanente para
qualquer atividade laborativa de maneira definitiva, motivo pelo qual, faz jus
à convolação do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez,
nos termos da sentença. V- Negado provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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