TRF2 0021770-08.2015.4.02.9999 00217700820154029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação em face de sentença que,
em ação objetivando condenar a Autarquia a revisar a renda mensal inicial
do benefício previdenciário do segurado falecido, declarou a decadência
do direito pleiteado. - Os benefícios previdenciários concedidos antes da
alteração do art. 103 da Lei nº 8.213/91, na dicção dada pela MP nº 1.523/97
(convertida posteriormente na Lei nº 10.839/2004), que se deu em 27.06.1997,
também são alcançados pela aludida norma, mas com o termo inicial do prazo
fixado na data da vigência da aludida MP, ou seja, somente estariam impedidos
de serem revistos após findo o prazo decenal em 01.08.2007. Precedentes. - O
E. Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 626489,
julgado em 16/10/2013, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários do INSS é aplicável também aos benefícios concedidos antes
da instituição da Medida Provisória 1.523- 9/1997, que estabeleceu a data
limite. - In casu, considerando que o benefício de aposentadoria do Autor
foi concedido em 15/12/1986, ou seja, antes da nova redação do art. 103 da
Lei nº 8.213/91, fica claro que decaiu o direito à revisão do ato concessório
do seu benefício, já que a ação foi proposta em 01/12/2014.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação em face de sentença que,
em ação objetivando condenar a Autarquia a revisar a renda mensal inicial
do benefício previdenciário do segurado falecido, declarou a decadência
do direito pleiteado. - Os benefícios previdenciários concedidos antes da
alteração do art. 103 da Lei nº 8.213/91, na dicção dada pela MP nº 1.523/97
(convertida posteriormente na Lei nº 10.839/2004), que se deu em 27.06.1997,
também são alcançados pela aludida norma, mas com o termo inicial do prazo
fixado na data da vigência da aludida MP, ou seja, somente estariam impedidos
de serem revistos após findo o prazo decenal em 01.08.2007. Precedentes. - O
E. Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 626489,
julgado em 16/10/2013, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários do INSS é aplicável também aos benefícios concedidos antes
da instituição da Medida Provisória 1.523- 9/1997, que estabeleceu a data
limite. - In casu, considerando que o benefício de aposentadoria do Autor
foi concedido em 15/12/1986, ou seja, antes da nova redação do art. 103 da
Lei nº 8.213/91, fica claro que decaiu o direito à revisão do ato concessório
do seu benefício, já que a ação foi proposta em 01/12/2014.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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