TRF2 0021802-31.2013.4.02.5101 00218023120134025101
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário
é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do
equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da
República), razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como
previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente
da 1ª Seção Especializada. 2. Embargos infringentes providos. Reformado o
acórdão embargado de forma a negar provimento à apelação do autor, mantendo
integralmente a sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário
é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do
equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da
República), razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como
previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente
da 1ª Seção Especializada. 2. Embargos infringentes providos. Reformado o
acórdão embargado de forma a negar provimento à apelação do autor, mantendo
integralmente a sentença.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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