TRF2 0021808-20.2015.4.02.9999 00218082020154029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. Lei 11.960/2009. APLICAÇÃO CONSOANTE AS DIRETRIZES FIXADAS
NO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual a apelação do INSS e a remessa necessária
foram desprovidas, em ação objetivando a concessão de benefício de
assistencial. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. Não se verifica
a omissão apontada no que toca ao preenchimento dos requisitos constante no
art. 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93, pois a Primeira Turma Especializada,
ao negar provimento à apelação e à remessa necessária, reconhecendo o
direito da parte autora ao benefício assistencial, considerou comprovada,
inclusive, a alegada incapacidade da autora, lastreando-se sim na conclusão
do laudo pericial, ao contrário do que afirmou o INSS, ressaltando que o
perito deixou claro que a autora é portadora de "hidrocefalia" de origem
genética, com desenvolvimento físico e mental deficiente, com necessidades
especiais, o que atenderia a previsão constante no art. 20, § 2º, da Lei
8.742/93. 4. Todavia, no que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, cabe pronunciamento pois o eg. STJ assentou entendimento no sentido
de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5. Quanto
à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção
monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF,
quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do disposto no art. 5º da 1 Lei nº 11.960/2009, considerando
incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice
de atualização monetária. 6. Possível afirmar que o STF, por ocasião do
julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. As
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia
erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102
da CRFB/88. 8. Acontece que tais decisões, proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, assentou, resumidamente,
que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à
expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) e b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o
índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não
tributária. 9. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 10. Considerando que as condenações
em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações
de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 11. Em vista disso,
as decisões de caráter vinculante, proferidas pelos tribunais superiores 2
acerca da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão
recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do
título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância
obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em
sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição
de novo recurso de caráter declaratório. 12. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 13. Restando apreciada a questão concernente à incidência
de juros e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009,
cumpre sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que
tenha por objeto rediscutir esse tema específico, pois a repetição de
recurso de natureza declaratória acerca de matéria já examinada implicará
grave prejuízo à atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado,
poderá dar ensejo à aplicação de multa, na linha jurisprudencial do eg. STF
14. Embargos de declaração acolhidos, em parte, conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. Lei 11.960/2009. APLICAÇÃO CONSOANTE AS DIRETRIZES FIXADAS
NO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual a apelação do INSS e a remessa necessária
foram desprovidas, em ação objetivando a concessão de benefício de
assistencial. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. Não se verifica
a omissão apontada no que toca ao preenchimento dos requisitos constante no
art. 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93, pois a Primeira Turma Especializada,
ao negar provimento à apelação e à remessa necessária, reconhecendo o
direito da parte autora ao benefício assistencial, considerou comprovada,
inclusive, a alegada incapacidade da autora, lastreando-se sim na conclusão
do laudo pericial, ao contrário do que afirmou o INSS, ressaltando que o
perito deixou claro que a autora é portadora de "hidrocefalia" de origem
genética, com desenvolvimento físico e mental deficiente, com necessidades
especiais, o que atenderia a previsão constante no art. 20, § 2º, da Lei
8.742/93. 4. Todavia, no que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, cabe pronunciamento pois o eg. STJ assentou entendimento no sentido
de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5. Quanto
à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção
monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF,
quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do disposto no art. 5º da 1 Lei nº 11.960/2009, considerando
incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice
de atualização monetária. 6. Possível afirmar que o STF, por ocasião do
julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. As
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia
erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102
da CRFB/88. 8. Acontece que tais decisões, proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, assentou, resumidamente,
que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à
expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) e b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o
índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não
tributária. 9. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 10. Considerando que as condenações
em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações
de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 11. Em vista disso,
as decisões de caráter vinculante, proferidas pelos tribunais superiores 2
acerca da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão
recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do
título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância
obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em
sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição
de novo recurso de caráter declaratório. 12. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 13. Restando apreciada a questão concernente à incidência
de juros e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009,
cumpre sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que
tenha por objeto rediscutir esse tema específico, pois a repetição de
recurso de natureza declaratória acerca de matéria já examinada implicará
grave prejuízo à atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado,
poderá dar ensejo à aplicação de multa, na linha jurisprudencial do eg. STF
14. Embargos de declaração acolhidos, em parte, conforme explicitado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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