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Jurisprudência


TRF2 0021808-20.2015.4.02.9999 00218082020154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. Lei 11.960/2009. APLICAÇÃO CONSOANTE AS DIRETRIZES FIXADAS NO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual a apelação do INSS e a remessa necessária foram desprovidas, em ação objetivando a concessão de benefício de assistencial. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. Não se verifica a omissão apontada no que toca ao preenchimento dos requisitos constante no art. 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93, pois a Primeira Turma Especializada, ao negar provimento à apelação e à remessa necessária, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício assistencial, considerou comprovada, inclusive, a alegada incapacidade da autora, lastreando-se sim na conclusão do laudo pericial, ao contrário do que afirmou o INSS, ressaltando que o perito deixou claro que a autora é portadora de "hidrocefalia" de origem genética, com desenvolvimento físico e mental deficiente, com necessidades especiais, o que atenderia a previsão constante no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. 4. Todavia, no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, cabe pronunciamento pois o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5. Quanto à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da 1 Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária. 6. Possível afirmar que o STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. As decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 8. Acontece que tais decisões, proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 9. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais, em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988, IV, do mesmo código. 10. Considerando que as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 11. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante, proferidas pelos tribunais superiores 2 acerca da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 12. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 13. Restando apreciada a questão concernente à incidência de juros e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumpre sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por objeto rediscutir esse tema específico, pois a repetição de recurso de natureza declaratória acerca de matéria já examinada implicará grave prejuízo à atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação de multa, na linha jurisprudencial do eg. STF 14. Embargos de declaração acolhidos, em parte, conforme explicitado.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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