TRF2 0021823-27.2001.4.02.5101 00218232720014025101
ADMINISTRATIVO. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. DANO MORAL. CADASTRO
DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Cuida-se de apelação de
Therezinha Ferreira de Castro Borges Machado, que objetiva o recebimento
de indenização em danos morais, a repetição do indébito e a exclusão do seu
nome do cadastro de devedores. 2. A apelante afirma que era titular da conta
corrente nº 0228.001.00284267-8, na agência da CEF, cujo limite de crédito
especial era de R$ 2.000,00. Sustenta que apesar de ter pago a quantia de R$
7.713,22 em 15/02/2001, referente a juros capitalizados, sofreu uma ação
monitória para cobrança da referida dívida pela CEF. 3. A dívida foi paga
após o ajuizamento da ação monitória, não havendo procedimento incorreto
da CEF, bem como não tem direito à repetição do indébito. 4. A inclusão
no cadastro de inadimplentes foi correta, visto que a dívida foi paga em
15/02/2001 e a inclusão ocorreu em 03/02/2000, no Serviço de Proteção ao
Crédito. 5. Deve ser confirmada a exclusão do nome da autora do cadastro de
devedores, em virtude de ter quitado o débito, referente à conta bancária
nº 0228.001.00284267-8. 6. Apelação parcialmente provida para excluir o nome
da autora do cadastro do SPC e do SERASA.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. DANO MORAL. CADASTRO
DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Cuida-se de apelação de
Therezinha Ferreira de Castro Borges Machado, que objetiva o recebimento
de indenização em danos morais, a repetição do indébito e a exclusão do seu
nome do cadastro de devedores. 2. A apelante afirma que era titular da conta
corrente nº 0228.001.00284267-8, na agência da CEF, cujo limite de crédito
especial era de R$ 2.000,00. Sustenta que apesar de ter pago a quantia de R$
7.713,22 em 15/02/2001, referente a juros capitalizados, sofreu uma ação
monitória para cobrança da referida dívida pela CEF. 3. A dívida foi paga
após o ajuizamento da ação monitória, não havendo procedimento incorreto
da CEF, bem como não tem direito à repetição do indébito. 4. A inclusão
no cadastro de inadimplentes foi correta, visto que a dívida foi paga em
15/02/2001 e a inclusão ocorreu em 03/02/2000, no Serviço de Proteção ao
Crédito. 5. Deve ser confirmada a exclusão do nome da autora do cadastro de
devedores, em virtude de ter quitado o débito, referente à conta bancária
nº 0228.001.00284267-8. 6. Apelação parcialmente provida para excluir o nome
da autora do cadastro do SPC e do SERASA.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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