TRF2 0021826-41.2015.4.02.9999 00218264120154029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do
art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e
comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,
em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover
a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo
a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - Através
da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor,
é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2,
da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa em condição de miserabilidade e portadora
de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo
social, desde a data do requerimento administrativo. - Declaração de isenção
do pagamento da taxa judiciária. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando
de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários
advocatícios, deve esta ser reformada, nos termos acima fundamentado. -
Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado
se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do
novo Código de Processo Civil e recurso não provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do
art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e
comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,
em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover
a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo
a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - Através
da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor,
é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2,
da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa em condição de miserabilidade e portadora
de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo
social, desde a data do requerimento administrativo. - Declaração de isenção
do pagamento da taxa judiciária. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando
de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários
advocatícios, deve esta ser reformada, nos termos acima fundamentado. -
Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado
se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do
novo Código de Processo Civil e recurso não provido e remessa provida em parte.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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