TRF2 0021833-33.2015.4.02.9999 00218333320154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO PERICIAL.VERBA
HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. Comprovado o direito do autor
ao restabelecimento de seu benefício, tendo sido o demandante submetido a
perícia médica do Juízo (fls. 108/109), que constatou que mesmo é portador
de "Hérnia discal +HAS", estando incapacitado parcial e permanentemente
para as suas atividades laborativas (respostas aos quesitos nº 4 e 14-
fl. 108). Entretanto, no mesmo laudo, o perito constatou que a incapacidade
laborativa do autor, ora apelante, é somente para atividades que necessitem
esforço moderado a intenso, incluindo a atividade de motorista, podendo exercer
qualquer outra atividade que não necessite esforço físico moderado (resposta
ao quesito nº 15 -fl. 108). Em que pese a idade do autor 55 (cinquenta e cinco
anos), poderá o mesmo ser reabilitado para exercer outra atividade que não
necessite esforço físico moderado; 4. De acordo com o laudo médico pericial
de fls.108/109, se não existe a incapacidade 1 laborativa total (resposta ao
quesito nº16 - fl. 108), o autor está parcial e permanentemente incapacitado
para exercer a sua atividade laborativa habitual (resposta aos quesitos nº13
e 14 - fl. 108), fato este que por si só justifica o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59 da lei 8.213/91. Embora
no laudo não tenha sido fixada a data de início da incapacidade do autor,
documento de fl. 50 dá conta que o auxílio-doença foi cessado em 31/05/2013
e, de acordo com atestados médicos de fls. 35 e 97, datados de 25/06/2013 e
10/03/2014, verifica-se que o autor permanece incapacitado para o trabalho,
necessitando ficar em repouso; 5. Não prospera o recurso quanto à pretensão de
redução da verba honorária (10% sobre o valor da condenação), uma vez fixada
em consonância com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte,
devendo ser observada, ainda, a Súmula de nº 111 do eg. STJ; 6. A sentença
merece reparo no que diz respeito a condenação da Autarquia previdenciária ao
pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de tais despesas,
conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em
seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da
verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala
o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas
autarquias, 7. Recurso adesivo conhecido e não provido. Remessa necessária
e apelação conhecidas e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO PERICIAL.VERBA
HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. Comprovado o direito do autor
ao restabelecimento de seu benefício, tendo sido o demandante submetido a
perícia médica do Juízo (fls. 108/109), que constatou que mesmo é portador
de "Hérnia discal +HAS", estando incapacitado parcial e permanentemente
para as suas atividades laborativas (respostas aos quesitos nº 4 e 14-
fl. 108). Entretanto, no mesmo laudo, o perito constatou que a incapacidade
laborativa do autor, ora apelante, é somente para atividades que necessitem
esforço moderado a intenso, incluindo a atividade de motorista, podendo exercer
qualquer outra atividade que não necessite esforço físico moderado (resposta
ao quesito nº 15 -fl. 108). Em que pese a idade do autor 55 (cinquenta e cinco
anos), poderá o mesmo ser reabilitado para exercer outra atividade que não
necessite esforço físico moderado; 4. De acordo com o laudo médico pericial
de fls.108/109, se não existe a incapacidade 1 laborativa total (resposta ao
quesito nº16 - fl. 108), o autor está parcial e permanentemente incapacitado
para exercer a sua atividade laborativa habitual (resposta aos quesitos nº13
e 14 - fl. 108), fato este que por si só justifica o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59 da lei 8.213/91. Embora
no laudo não tenha sido fixada a data de início da incapacidade do autor,
documento de fl. 50 dá conta que o auxílio-doença foi cessado em 31/05/2013
e, de acordo com atestados médicos de fls. 35 e 97, datados de 25/06/2013 e
10/03/2014, verifica-se que o autor permanece incapacitado para o trabalho,
necessitando ficar em repouso; 5. Não prospera o recurso quanto à pretensão de
redução da verba honorária (10% sobre o valor da condenação), uma vez fixada
em consonância com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte,
devendo ser observada, ainda, a Súmula de nº 111 do eg. STJ; 6. A sentença
merece reparo no que diz respeito a condenação da Autarquia previdenciária ao
pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de tais despesas,
conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em
seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da
verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala
o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas
autarquias, 7. Recurso adesivo conhecido e não provido. Remessa necessária
e apelação conhecidas e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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