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Jurisprudência


TRF2 0021833-33.2015.4.02.9999 00218333320154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO PERICIAL.VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. Comprovado o direito do autor ao restabelecimento de seu benefício, tendo sido o demandante submetido a perícia médica do Juízo (fls. 108/109), que constatou que mesmo é portador de "Hérnia discal +HAS", estando incapacitado parcial e permanentemente para as suas atividades laborativas (respostas aos quesitos nº 4 e 14- fl. 108). Entretanto, no mesmo laudo, o perito constatou que a incapacidade laborativa do autor, ora apelante, é somente para atividades que necessitem esforço moderado a intenso, incluindo a atividade de motorista, podendo exercer qualquer outra atividade que não necessite esforço físico moderado (resposta ao quesito nº 15 -fl. 108). Em que pese a idade do autor 55 (cinquenta e cinco anos), poderá o mesmo ser reabilitado para exercer outra atividade que não necessite esforço físico moderado; 4. De acordo com o laudo médico pericial de fls.108/109, se não existe a incapacidade 1 laborativa total (resposta ao quesito nº16 - fl. 108), o autor está parcial e permanentemente incapacitado para exercer a sua atividade laborativa habitual (resposta aos quesitos nº13 e 14 - fl. 108), fato este que por si só justifica o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59 da lei 8.213/91. Embora no laudo não tenha sido fixada a data de início da incapacidade do autor, documento de fl. 50 dá conta que o auxílio-doença foi cessado em 31/05/2013 e, de acordo com atestados médicos de fls. 35 e 97, datados de 25/06/2013 e 10/03/2014, verifica-se que o autor permanece incapacitado para o trabalho, necessitando ficar em repouso; 5. Não prospera o recurso quanto à pretensão de redução da verba honorária (10% sobre o valor da condenação), uma vez fixada em consonância com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte, devendo ser observada, ainda, a Súmula de nº 111 do eg. STJ; 6. A sentença merece reparo no que diz respeito a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas autarquias, 7. Recurso adesivo conhecido e não provido. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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