TRF2 0021835-03.2015.4.02.9999 00218350320154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às
fls. 69/70, demonstrou que o autor sofre de cegueira total no olho direito e
atrofia por degeneração no olho esquerdo E concluiu pela incapacidade total
e permanente. 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de aposentadoria
por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos
elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica,
profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que o autor encontra-se
incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às
fls. 69/70, demonstrou que o autor sofre de cegueira total no olho direito e
atrofia por degeneração no olho esquerdo E concluiu pela incapacidade total
e permanente. 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de aposentadoria
por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos
elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica,
profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que o autor encontra-se
incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER