TRF2 0021835-21.2013.4.02.5101 00218352120134025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. P REQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à Remessa Necessária e aos recursos de Apelação interpostos,
mantendo por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para autorizar a parte Autora a excluir da base de
cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pela empresa ao
segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão
de auxílio doença e/ou auxílio acidente, ao adicional de 1/3 de férias,
ao auxílio creche, ao aviso prévio indenizado, e ao vale transporte pago
em espécie, condenando a União a efetuar devolução ou a compensação dos
valores ora reconhecidos, cobrados indevidamente, observando a prescrição
quinquenal, com a utilização da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido,
respeitando o d isposto no artigo 170-A do CTN. 2. As funções dos embargos
de declaração são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária
para a solução da lide, não permitir que subsista a obscuridade por acaso
identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e
conclusão e sanar eventuais erros materiais verificados, o que não restou
demonstrado no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 ¿
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ¿ DJ 07/08/2012). 3. O mero objetivo
de prequestionar a matéria expressamente tratada no acórdão embargado
não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo imprescindível a
indicação de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.Precedente:
STJ - EDcl no REsp: 912036 RS 2006/0279088-7, Relator: Ministro LUIZ FUX,
Data de Julgamento: 2 5/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 23/04/2008. 4. Embargos de declaração não conhecidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. P REQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à Remessa Necessária e aos recursos de Apelação interpostos,
mantendo por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para autorizar a parte Autora a excluir da base de
cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pela empresa ao
segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão
de auxílio doença e/ou auxílio acidente, ao adicional de 1/3 de férias,
ao auxílio creche, ao aviso prévio indenizado, e ao vale transporte pago
em espécie, condenando a União a efetuar devolução ou a compensação dos
valores ora reconhecidos, cobrados indevidamente, observando a prescrição
quinquenal, com a utilização da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido,
respeitando o d isposto no artigo 170-A do CTN. 2. As funções dos embargos
de declaração são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária
para a solução da lide, não permitir que subsista a obscuridade por acaso
identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e
conclusão e sanar eventuais erros materiais verificados, o que não restou
demonstrado no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 ¿
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ¿ DJ 07/08/2012). 3. O mero objetivo
de prequestionar a matéria expressamente tratada no acórdão embargado
não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo imprescindível a
indicação de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.Precedente:
STJ - EDcl no REsp: 912036 RS 2006/0279088-7, Relator: Ministro LUIZ FUX,
Data de Julgamento: 2 5/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 23/04/2008. 4. Embargos de declaração não conhecidos. 1
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
valor da causa retificado a fls. 114
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