TRF2 0021890-74.2010.4.02.5101 00218907420104025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL DO QUADRO AUXILIAR DA ARMADA. TRANSFERÊNCIA
PARA O QUADRO TÉCNICO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS
(CPO). ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Não se conhece do agravo retido interposto,
uma vez que não houve renovação do pedido nas razões do apelo, como exige
o art. 523, § 1º, do CPC/73. 2. Pleiteia o autor sua transferência para o
Quadro Técnico de Oficiais da Marinha, alegando que apesar de ter preenchido
os requisitos objetivos para a transferência pleiteada, obteve parecer
desfavorável da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO). Salientou, ainda,
a ilegalidade nos despachos sem fundamentação chancelados pelo Presidente da
CPO e pelo Comandante da Marinha, que divergem do prescrito no art. 50 da Lei
nº 9.784/99, bem como que não foram levados em consideração os bons serviços
prestados ao longo de todos os anos dedicados à Marinha do Brasil. 3. De acordo
com o art. 1º, VI, da Lei nº 9.519/97, o militar pertencente ao Quadro Auxiliar
da Armada (AA), que é o caso do autor, ocupa o posto de Segundo-Tenente a
Capitão-Tenente; todavia, poderá ser transferido para o Quadro Técnico (T),
em que a escala hierárquica é constituída pelos postos de Primeiro-Tenente
a Capitão-de-Mar-e-Guerra, desde que, dentre outros requisitos, tenha
sido selecionado pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO). Adverte o
parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.519/97 que "As normas e requisitos
para transferência são estabelecidos por ato do Ministro da Marinha." 4. A
Administração Naval expediu o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha
(PCOM), visando estabelecer diretrizes para o gerenciamento da carreira
de oficiais nos diversos Corpos e Quadros da Marinha, fixando as condições
para o acesso seletivo, gradual e sucessivo, e assegurando fluxos regulares
e equilibrados na carreira. Nesse sentido, o PCOM, aprovado pela Portaria
nº 314/MB/2007, estabelece no item 3.17.5 requisitos para a transferência
de oficiais dos Quadros Auxiliares (AA). 5. Conforme noticiado nos autos,
o apelante, apesar de ter sido aprovado no C-EMOI e possuir curso superior
de interesse da MB, não logrou êxito em obter o parecer favorável da Comissão
de Promoção de Oficiais (CPO), não satisfazendo, portanto, um dos requisitos
da transferência do quadro auxiliar da armada para o quadro técnico. 6. Não
cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo. Cabe,
sim, a indagação sobre a legalidade do ato, ou seja, se o mesmo está
em conformidade com o texto legal, inclusive quanto a eventual desvio de
finalidade. 7. A resolução apresenta a motivação necessária que deu causa ao
parecer desfavorável da CPO. Não há aqui qualquer vestígio de perseguição
ou ofensa ao princípio da impessoalidade. 8. Diferentemente do alegado,
o apelante tomou conhecimento que não foi selecionado para 1 transferência
de corpo ou quadro, sendo-lhe aberta a oportunidade de apresentar recurso,
conforme Comunicados constantes nos autos. 9. Conhecendo o posicionamento
administrativo que lhe era desfavorável, o autor contraditou as razões nele
expostas, e faz prova disso os recursos por ele juntados. 10. Agravo retido
não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL DO QUADRO AUXILIAR DA ARMADA. TRANSFERÊNCIA
PARA O QUADRO TÉCNICO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS
(CPO). ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Não se conhece do agravo retido interposto,
uma vez que não houve renovação do pedido nas razões do apelo, como exige
o art. 523, § 1º, do CPC/73. 2. Pleiteia o autor sua transferência para o
Quadro Técnico de Oficiais da Marinha, alegando que apesar de ter preenchido
os requisitos objetivos para a transferência pleiteada, obteve parecer
desfavorável da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO). Salientou, ainda,
a ilegalidade nos despachos sem fundamentação chancelados pelo Presidente da
CPO e pelo Comandante da Marinha, que divergem do prescrito no art. 50 da Lei
nº 9.784/99, bem como que não foram levados em consideração os bons serviços
prestados ao longo de todos os anos dedicados à Marinha do Brasil. 3. De acordo
com o art. 1º, VI, da Lei nº 9.519/97, o militar pertencente ao Quadro Auxiliar
da Armada (AA), que é o caso do autor, ocupa o posto de Segundo-Tenente a
Capitão-Tenente; todavia, poderá ser transferido para o Quadro Técnico (T),
em que a escala hierárquica é constituída pelos postos de Primeiro-Tenente
a Capitão-de-Mar-e-Guerra, desde que, dentre outros requisitos, tenha
sido selecionado pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO). Adverte o
parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.519/97 que "As normas e requisitos
para transferência são estabelecidos por ato do Ministro da Marinha." 4. A
Administração Naval expediu o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha
(PCOM), visando estabelecer diretrizes para o gerenciamento da carreira
de oficiais nos diversos Corpos e Quadros da Marinha, fixando as condições
para o acesso seletivo, gradual e sucessivo, e assegurando fluxos regulares
e equilibrados na carreira. Nesse sentido, o PCOM, aprovado pela Portaria
nº 314/MB/2007, estabelece no item 3.17.5 requisitos para a transferência
de oficiais dos Quadros Auxiliares (AA). 5. Conforme noticiado nos autos,
o apelante, apesar de ter sido aprovado no C-EMOI e possuir curso superior
de interesse da MB, não logrou êxito em obter o parecer favorável da Comissão
de Promoção de Oficiais (CPO), não satisfazendo, portanto, um dos requisitos
da transferência do quadro auxiliar da armada para o quadro técnico. 6. Não
cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo. Cabe,
sim, a indagação sobre a legalidade do ato, ou seja, se o mesmo está
em conformidade com o texto legal, inclusive quanto a eventual desvio de
finalidade. 7. A resolução apresenta a motivação necessária que deu causa ao
parecer desfavorável da CPO. Não há aqui qualquer vestígio de perseguição
ou ofensa ao princípio da impessoalidade. 8. Diferentemente do alegado,
o apelante tomou conhecimento que não foi selecionado para 1 transferência
de corpo ou quadro, sendo-lhe aberta a oportunidade de apresentar recurso,
conforme Comunicados constantes nos autos. 9. Conhecendo o posicionamento
administrativo que lhe era desfavorável, o autor contraditou as razões nele
expostas, e faz prova disso os recursos por ele juntados. 10. Agravo retido
não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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