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Jurisprudência


TRF2 0021897-66.2010.4.02.5101 00218976620104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 - A Embargante alga que o acórdão embargado foi omisso, pois não teria apreciado os reflexos do julgado que, ao dar provimento à remessa necessária e ao recurso por ela interposto, reformara a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. 2 - Ocorre que o Juízo a quo, ao considerar que a União teria decaído de parte mínima do pedido autoral, condenou a Autora ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que a majoração dos ônus sucumbenciais não seriam mera decorrência da eventual reforma da sentença, sendo cabível, portanto, a impugnação do julgado neste aspecto, o que não ocorreu, uma vez que a fixação da verba honorária não foi impugnada nas razões de apelação apresentadas pela União. 3 - Na hipótese, não há que se falar em omissão, contradição, tampouco em obscuridade, mas na simples adoção de valor diverso daquele considerado pela Embargante como adequado ao caso concreto. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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