TRF2 0021897-66.2010.4.02.5101 00218976620104025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1 - A Embargante alga que o acórdão embargado foi omisso, pois
não teria apreciado os reflexos do julgado que, ao dar provimento à remessa
necessária e ao recurso por ela interposto, reformara a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. 2 - Ocorre que o
Juízo a quo, ao considerar que a União teria decaído de parte mínima do
pedido autoral, condenou a Autora ao pagamento da verba honorária, fixada
em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que a majoração dos ônus sucumbenciais
não seriam mera decorrência da eventual reforma da sentença, sendo cabível,
portanto, a impugnação do julgado neste aspecto, o que não ocorreu, uma vez
que a fixação da verba honorária não foi impugnada nas razões de apelação
apresentadas pela União. 3 - Na hipótese, não há que se falar em omissão,
contradição, tampouco em obscuridade, mas na simples adoção de valor diverso
daquele considerado pela Embargante como adequado ao caso concreto. 5. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1 - A Embargante alga que o acórdão embargado foi omisso, pois
não teria apreciado os reflexos do julgado que, ao dar provimento à remessa
necessária e ao recurso por ela interposto, reformara a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. 2 - Ocorre que o
Juízo a quo, ao considerar que a União teria decaído de parte mínima do
pedido autoral, condenou a Autora ao pagamento da verba honorária, fixada
em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que a majoração dos ônus sucumbenciais
não seriam mera decorrência da eventual reforma da sentença, sendo cabível,
portanto, a impugnação do julgado neste aspecto, o que não ocorreu, uma vez
que a fixação da verba honorária não foi impugnada nas razões de apelação
apresentadas pela União. 3 - Na hipótese, não há que se falar em omissão,
contradição, tampouco em obscuridade, mas na simples adoção de valor diverso
daquele considerado pela Embargante como adequado ao caso concreto. 5. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão