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Jurisprudência


TRF2 0021928-18.2012.4.02.5101 00219281820124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Analisando-se a prova dos autos, verifica-se que o autor faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, uma vez comprovada a incapacidade laborativa temporária. 3. Quanto ao termo inicial das prestações retroativas do auxílio-doença, merece reforma a sentença, a fim de constar a data de 21/08/2007, uma vez que foi nesta ocasião em que ocorreu a cessação indevida do benefício. 4. Não configurado o dano moral. O mero transtorno ocorrido pelo indeferimento ou cancelamento de benefício pela autarquia previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. 5. Apelação do INSS provida, remessa necessária e apelação do autor parcialmente providos, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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