TRF2 0021928-18.2012.4.02.5101 00219281820124025101
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. RESTABELECIMENTO
DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar
incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Analisando-se a prova dos autos, verifica-se que o autor faz
jus ao restabelecimento de auxílio-doença, uma vez comprovada a incapacidade
laborativa temporária. 3. Quanto ao termo inicial das prestações retroativas
do auxílio-doença, merece reforma a sentença, a fim de constar a data
de 21/08/2007, uma vez que foi nesta ocasião em que ocorreu a cessação
indevida do benefício. 4. Não configurado o dano moral. O mero transtorno
ocorrido pelo indeferimento ou cancelamento de benefício pela autarquia
previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos
morais. Precedentes. 5. Apelação do INSS provida, remessa necessária e apelação
do autor parcialmente providos, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. RESTABELECIMENTO
DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar
incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Analisando-se a prova dos autos, verifica-se que o autor faz
jus ao restabelecimento de auxílio-doença, uma vez comprovada a incapacidade
laborativa temporária. 3. Quanto ao termo inicial das prestações retroativas
do auxílio-doença, merece reforma a sentença, a fim de constar a data
de 21/08/2007, uma vez que foi nesta ocasião em que ocorreu a cessação
indevida do benefício. 4. Não configurado o dano moral. O mero transtorno
ocorrido pelo indeferimento ou cancelamento de benefício pela autarquia
previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos
morais. Precedentes. 5. Apelação do INSS provida, remessa necessária e apelação
do autor parcialmente providos, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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