TRF2 0021956-59.2007.4.02.5101 00219565920074025101
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTUTO EXECUTIVO
JUDICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES
DE ACIDENTE NA VIA FÉRREA- RFFSA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento
da execução pelo valor de R$ 160.060,76 (cento e sessenta mil sessenta reais
e setenta e seis centavos), atualizados até fevereiro de 2010, acrescidos de
10% a título de honorários advocatícios. 2. O título judicial que se pretende
executar condenou a União Federal, sucessora da RFFSA, a indenizar os danos
sofridos pelo demandante em razão de acidente ocorrido na via férrea. Em
relação à incidência dos juros de mora, a questão encontra-se pacificada na
jurisprudência pátria, nos termos do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Precedentes: STJ,
4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1311586, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 1.2.2013;TRF, 6ª Turma Especializada, AC 200651010090370, Rel. Juíza
Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 30.1.2015. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende que não incidem os juros moratórios no
período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do
precatório; ressaltando que os juros moratórios somente serão devidos caso a
Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho,
no prazo constitucional fixado no art. 100 da Constituição Federal em 31 de
dezembro do ano subsequente. Assim, somente são devidos juros moratórios até a
liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido,
consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando
estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos
cálculos (STJ, 2ª Turma, REsp 1259028/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 25.8.2011). 3. Com relação à correção monetária, devem ser observados
os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº
267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a
partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de
repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou
em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTUTO EXECUTIVO
JUDICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES
DE ACIDENTE NA VIA FÉRREA- RFFSA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento
da execução pelo valor de R$ 160.060,76 (cento e sessenta mil sessenta reais
e setenta e seis centavos), atualizados até fevereiro de 2010, acrescidos de
10% a título de honorários advocatícios. 2. O título judicial que se pretende
executar condenou a União Federal, sucessora da RFFSA, a indenizar os danos
sofridos pelo demandante em razão de acidente ocorrido na via férrea. Em
relação à incidência dos juros de mora, a questão encontra-se pacificada na
jurisprudência pátria, nos termos do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Precedentes: STJ,
4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1311586, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 1.2.2013;TRF, 6ª Turma Especializada, AC 200651010090370, Rel. Juíza
Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 30.1.2015. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende que não incidem os juros moratórios no
período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do
precatório; ressaltando que os juros moratórios somente serão devidos caso a
Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho,
no prazo constitucional fixado no art. 100 da Constituição Federal em 31 de
dezembro do ano subsequente. Assim, somente são devidos juros moratórios até a
liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido,
consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando
estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos
cálculos (STJ, 2ª Turma, REsp 1259028/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 25.8.2011). 3. Com relação à correção monetária, devem ser observados
os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº
267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a
partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de
repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou
em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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