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Jurisprudência


TRF2 0021956-59.2007.4.02.5101 00219565920074025101

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTUTO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE NA VIA FÉRREA- RFFSA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 160.060,76 (cento e sessenta mil sessenta reais e setenta e seis centavos), atualizados até fevereiro de 2010, acrescidos de 10% a título de honorários advocatícios. 2. O título judicial que se pretende executar condenou a União Federal, sucessora da RFFSA, a indenizar os danos sofridos pelo demandante em razão de acidente ocorrido na via férrea. Em relação à incidência dos juros de mora, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, nos termos do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1311586, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 1.2.2013;TRF, 6ª Turma Especializada, AC 200651010090370, Rel. Juíza Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 30.1.2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório; ressaltando que os juros moratórios somente serão devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo constitucional fixado no art. 100 da Constituição Federal em 31 de dezembro do ano subsequente. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos (STJ, 2ª Turma, REsp 1259028/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25.8.2011). 3. Com relação à correção monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 4. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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