TRF2 0021960-91.2010.4.02.5101 00219609120104025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE. CONTA
POUPANÇA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configurada a responsabilidade
civil da instituição financeira diante da fraude perpetrada na conta poupança
de seu cliente, em que efetuadas transações por terceiros. Reconhecida a
verossimilhança das alegações e invertido o ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constatou-se, com base nos elementos dos autos,
a prática de ato ilícito pela ré, bem como a existência de nexo causal e
do abalo moral sofrido pelo apelante. 2. A reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à
recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao
indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia
e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em
enriquecimento sem causa da vítima. 3. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada
a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função
pedagógica da reparação e não se mostra irrisória. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151020016380, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 29.9.2014. 4. Majoração dos honorários sucumbenciais para 10%
do valor da condenação (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010286719,
Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 20.8.2012). 5. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE. CONTA
POUPANÇA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configurada a responsabilidade
civil da instituição financeira diante da fraude perpetrada na conta poupança
de seu cliente, em que efetuadas transações por terceiros. Reconhecida a
verossimilhança das alegações e invertido o ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constatou-se, com base nos elementos dos autos,
a prática de ato ilícito pela ré, bem como a existência de nexo causal e
do abalo moral sofrido pelo apelante. 2. A reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à
recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao
indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia
e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em
enriquecimento sem causa da vítima. 3. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada
a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função
pedagógica da reparação e não se mostra irrisória. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151020016380, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 29.9.2014. 4. Majoração dos honorários sucumbenciais para 10%
do valor da condenação (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010286719,
Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 20.8.2012). 5. Apelação parcialmente
provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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