TRF2 0021968-63.2013.4.02.5101 00219686320134025101
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MEDIDA PROVISÓRIA. CONTROLE
ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a
fiscalização incidental de constitucionalidade de normas na ação civil pública,
desde que, no processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de
identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão
prejudicial, indispensável à solução do litígio. Precedentes. 2. In casu, não
realizada, na inicial, descrição de efetivo conflito de interesses cuja solução
dependa da prévia análise da constitucionalidade das normas da MP nº 621/2013,
que instituiu o Programa Mais Médicos, convertida na Lei nº 12.871/2013. Na
verdade, dos pedidos formulados, conclui-se que pretende o autor/apelante,
tão somente, afastar os comandos da MP nº 621/2013, notadamente os seus
artigos 4º, II, e 10, o que não se mostra possível em controle incidental de
inconstitucionalidade. 3. Assim, considerando que a inconstitucionalidade
dos dispositivos da Medida Provisória nº 621/2013 integra o próprio pedido
e que a ação civil pública não é a via adequada para a análise, em abstrato,
da constitucionalidade de normas, correta a sentença ao extinguir o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (vigente à
época em que prolatada a sentença). 4. Apelação não provida. 1
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MEDIDA PROVISÓRIA. CONTROLE
ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a
fiscalização incidental de constitucionalidade de normas na ação civil pública,
desde que, no processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de
identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão
prejudicial, indispensável à solução do litígio. Precedentes. 2. In casu, não
realizada, na inicial, descrição de efetivo conflito de interesses cuja solução
dependa da prévia análise da constitucionalidade das normas da MP nº 621/2013,
que instituiu o Programa Mais Médicos, convertida na Lei nº 12.871/2013. Na
verdade, dos pedidos formulados, conclui-se que pretende o autor/apelante,
tão somente, afastar os comandos da MP nº 621/2013, notadamente os seus
artigos 4º, II, e 10, o que não se mostra possível em controle incidental de
inconstitucionalidade. 3. Assim, considerando que a inconstitucionalidade
dos dispositivos da Medida Provisória nº 621/2013 integra o próprio pedido
e que a ação civil pública não é a via adequada para a análise, em abstrato,
da constitucionalidade de normas, correta a sentença ao extinguir o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (vigente à
época em que prolatada a sentença). 4. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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