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Jurisprudência


TRF2 0021970-88.2017.4.02.5102 00219708820174025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para ADMISSÃO NA FUNÇÃO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, DA UFF. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REQUISITO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO QUE NÃO ATENDE ÀS PREVISÕES EDITALÍCIAS. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que t odos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e c onstitucionais. 3 - O edital do processo seletivo simplificado previu, como requisito para a admissão na função de Técnico em Enfermagem, da Universidade Federal Fluminense - UFF, dentre outros, a comprovação de experiência prática como Técnico em Enfermagem, em Hospital Geral, por n o mínimo 2 (dois) anos. 4 - Em caso de experiência profissional na área privada, deveria ser apresentada pelo candidato original ou cópia autenticada da declaração do empregador que informasse o período e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, além de cópia d a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 5 - A mera apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS pelo impetrante, ora apelante, desacompanhada de declaração firmada pelo empregador, não s e revela apta a comprovar a experiência profissional junto à instituição particular. 6 - Por sua vez, na hipótese de experiência profissional na área pública, deveria ser apresentada pelo candidato original ou cópia autenticada da declaração ou certidão de tempo de serviço que informasse o período e a espécie do serviço realizado, com a descrição das a tividades desenvolvidas, com assinatura e identificação da matrícula do servidor público. 7 - A declaração apresentada pelo impetrante, ora apelante, para comprovação de sua experiência profissional junto à Prefeitura do Município de Campos dos Goytacazes, não atendeu à referida previsão editalícia, na medida em que não foi identificada a espécie do serviço realizado nem descritas as atividades por ele desenvolvidas, sendo que a juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e das fichas financeiras não são s uficientes para comprovar a experiência profissional exigida. 8 - Não tendo o impetrante, ora apelante, apresentado declaração em conformidade com 1 as previsões editalícias, não se revela ilegal a conduta da autoridade impetrada de considerar como não preenchido o requisito da experiência profissional, eliminando-o do processo seletivo s implificado. 9 - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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