TRF2 0021970-88.2017.4.02.5102 00219708820174025102
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para ADMISSÃO NA FUNÇÃO
DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, DA UFF. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. REQUISITO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO QUE NÃO
ATENDE ÀS PREVISÕES EDITALÍCIAS. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1 - O ordenamento
jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso,
de forma que t odos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Ademais,
não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e
oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e
na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos,
podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos
princípios, valores e regras legais e c onstitucionais. 3 - O edital do
processo seletivo simplificado previu, como requisito para a admissão na
função de Técnico em Enfermagem, da Universidade Federal Fluminense - UFF,
dentre outros, a comprovação de experiência prática como Técnico em Enfermagem,
em Hospital Geral, por n o mínimo 2 (dois) anos. 4 - Em caso de experiência
profissional na área privada, deveria ser apresentada pelo candidato
original ou cópia autenticada da declaração do empregador que informasse
o período e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades
desenvolvidas, além de cópia d a Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS. 5 - A mera apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS pelo impetrante, ora apelante, desacompanhada de declaração
firmada pelo empregador, não s e revela apta a comprovar a experiência
profissional junto à instituição particular. 6 - Por sua vez, na hipótese
de experiência profissional na área pública, deveria ser apresentada pelo
candidato original ou cópia autenticada da declaração ou certidão de tempo
de serviço que informasse o período e a espécie do serviço realizado, com a
descrição das a tividades desenvolvidas, com assinatura e identificação da
matrícula do servidor público. 7 - A declaração apresentada pelo impetrante,
ora apelante, para comprovação de sua experiência profissional junto à
Prefeitura do Município de Campos dos Goytacazes, não atendeu à referida
previsão editalícia, na medida em que não foi identificada a espécie do
serviço realizado nem descritas as atividades por ele desenvolvidas, sendo
que a juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
e das fichas financeiras não são s uficientes para comprovar a experiência
profissional exigida. 8 - Não tendo o impetrante, ora apelante, apresentado
declaração em conformidade com 1 as previsões editalícias, não se revela
ilegal a conduta da autoridade impetrada de considerar como não preenchido
o requisito da experiência profissional, eliminando-o do processo seletivo
s implificado. 9 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para ADMISSÃO NA FUNÇÃO
DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, DA UFF. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. REQUISITO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO QUE NÃO
ATENDE ÀS PREVISÕES EDITALÍCIAS. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1 - O ordenamento
jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso,
de forma que t odos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Ademais,
não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e
oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e
na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos,
podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos
princípios, valores e regras legais e c onstitucionais. 3 - O edital do
processo seletivo simplificado previu, como requisito para a admissão na
função de Técnico em Enfermagem, da Universidade Federal Fluminense - UFF,
dentre outros, a comprovação de experiência prática como Técnico em Enfermagem,
em Hospital Geral, por n o mínimo 2 (dois) anos. 4 - Em caso de experiência
profissional na área privada, deveria ser apresentada pelo candidato
original ou cópia autenticada da declaração do empregador que informasse
o período e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades
desenvolvidas, além de cópia d a Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS. 5 - A mera apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS pelo impetrante, ora apelante, desacompanhada de declaração
firmada pelo empregador, não s e revela apta a comprovar a experiência
profissional junto à instituição particular. 6 - Por sua vez, na hipótese
de experiência profissional na área pública, deveria ser apresentada pelo
candidato original ou cópia autenticada da declaração ou certidão de tempo
de serviço que informasse o período e a espécie do serviço realizado, com a
descrição das a tividades desenvolvidas, com assinatura e identificação da
matrícula do servidor público. 7 - A declaração apresentada pelo impetrante,
ora apelante, para comprovação de sua experiência profissional junto à
Prefeitura do Município de Campos dos Goytacazes, não atendeu à referida
previsão editalícia, na medida em que não foi identificada a espécie do
serviço realizado nem descritas as atividades por ele desenvolvidas, sendo
que a juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
e das fichas financeiras não são s uficientes para comprovar a experiência
profissional exigida. 8 - Não tendo o impetrante, ora apelante, apresentado
declaração em conformidade com 1 as previsões editalícias, não se revela
ilegal a conduta da autoridade impetrada de considerar como não preenchido
o requisito da experiência profissional, eliminando-o do processo seletivo
s implificado. 9 - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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