TRF2 0021971-13.2016.4.02.5101 00219711320164025101
ADMINISTRATIVO - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA - MILITAR TEMPORÁRIO
- LICENCIAMENTO EX OFFICIO - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - INVALIDEZ
PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E MILITAR - SURGIMENTO DURANTE
ATIVIDADE MILITAR - REFORMA GRAU SUPERIOR - CABIMENTO - ARTS. 108, V,
110, § 2º, "C", Lei 6880/80 - DESNECESSIDADE DE NEXO COM O SERVIÇO -
PRECEDENTES. -Objetivando sua reforma, ajuizou o autor/apelado, ex militar
temporário o presente feito, que restou acolhido, por entender o Magistrado
de piso, das condições do ora apelante, e com assento no parecer técnico
elaborado pelo expert do Juízo, pela irregularidade de seu licenciamento,
ante a invalidez total e permanente para os atos da vida civil e militar,
em decorrência da grave doença mental psicótica/transtorno afetivo bipolar,
surgida ainda durante a atividade militar. -Desnecessidade de relação de causa
e efeito da invalidez com o serviço militar, e que acarreta a necessidade
de tratamento médico e psicológico permanente. - Portanto, em conformidade
com o Estatuto Castrense, e considerando-se o panorama jurídico-processual
que exsurge dos autos, tendo o laudo, dirimido de forma clara e absoluta as
questões postas, em especial o momento do surgimento da grave doença mental
psicótica que acomete o autor, ora apelado, e seu licenciamento, totalmente
incapacitado, a meu juízo, correta a decisão fustigada, incorporando-se,
a respectiva fundamentação, que adoto como razão de decidir, na medida
em que vai ao encontro da jurisprudência, sublinhando-se que à mingua de
estabilidade, a incapacidade absoluta, autoriza o trânsito da pretensão,
inobstante prescindível o nexo com o serviço, o que conduz como corolário,
à manutenção do decisum. -Precedentes. -Recurso e remessa desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA - MILITAR TEMPORÁRIO
- LICENCIAMENTO EX OFFICIO - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - INVALIDEZ
PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E MILITAR - SURGIMENTO DURANTE
ATIVIDADE MILITAR - REFORMA GRAU SUPERIOR - CABIMENTO - ARTS. 108, V,
110, § 2º, "C", Lei 6880/80 - DESNECESSIDADE DE NEXO COM O SERVIÇO -
PRECEDENTES. -Objetivando sua reforma, ajuizou o autor/apelado, ex militar
temporário o presente feito, que restou acolhido, por entender o Magistrado
de piso, das condições do ora apelante, e com assento no parecer técnico
elaborado pelo expert do Juízo, pela irregularidade de seu licenciamento,
ante a invalidez total e permanente para os atos da vida civil e militar,
em decorrência da grave doença mental psicótica/transtorno afetivo bipolar,
surgida ainda durante a atividade militar. -Desnecessidade de relação de causa
e efeito da invalidez com o serviço militar, e que acarreta a necessidade
de tratamento médico e psicológico permanente. - Portanto, em conformidade
com o Estatuto Castrense, e considerando-se o panorama jurídico-processual
que exsurge dos autos, tendo o laudo, dirimido de forma clara e absoluta as
questões postas, em especial o momento do surgimento da grave doença mental
psicótica que acomete o autor, ora apelado, e seu licenciamento, totalmente
incapacitado, a meu juízo, correta a decisão fustigada, incorporando-se,
a respectiva fundamentação, que adoto como razão de decidir, na medida
em que vai ao encontro da jurisprudência, sublinhando-se que à mingua de
estabilidade, a incapacidade absoluta, autoriza o trânsito da pretensão,
inobstante prescindível o nexo com o serviço, o que conduz como corolário,
à manutenção do decisum. -Precedentes. -Recurso e remessa desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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