TRF2 0021977-30.2010.4.02.5101 00219773020104025101
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS
VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - RE nº 614.406/RS - IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA - REsp 1.089.720/RS - CRITÉRIOS - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre
os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Matéria
submetida ao rito do art. 543-C do CPC: STJ, REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 14/05/2010. 2. A incidência de imposto de renda sobre juros de
mora, decorrentes de importâncias recebidas em razão de reclamação trabalhista,
após ser submetida ao rito do artigo 543-C do CPC, foi novamente analisada, por
ocasião do julgamento do REsp 1.089.720-RS. 3. Restou pacificado o entendimento
de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando
reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, exceto quando pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas
ou não; ou na hipótese de norma específica de isenção ou fora do campo de
incidência do IR. 4. No caso em exame, não incide imposto de renda sobre
os juros moratórios legais vinculados às verbas trabalhistas, nos moldes
do REsp 1.089.720, pois a situação do autor, ora apelado, se enquadra nas
exceções ali mencionadas. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS
VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - RE nº 614.406/RS - IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA - REsp 1.089.720/RS - CRITÉRIOS - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre
os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Matéria
submetida ao rito do art. 543-C do CPC: STJ, REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 14/05/2010. 2. A incidência de imposto de renda sobre juros de
mora, decorrentes de importâncias recebidas em razão de reclamação trabalhista,
após ser submetida ao rito do artigo 543-C do CPC, foi novamente analisada, por
ocasião do julgamento do REsp 1.089.720-RS. 3. Restou pacificado o entendimento
de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando
reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, exceto quando pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas
ou não; ou na hipótese de norma específica de isenção ou fora do campo de
incidência do IR. 4. No caso em exame, não incide imposto de renda sobre
os juros moratórios legais vinculados às verbas trabalhistas, nos moldes
do REsp 1.089.720, pois a situação do autor, ora apelado, se enquadra nas
exceções ali mencionadas. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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