TRF2 0021979-97.2010.4.02.5101 00219799720104025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO
CPC. REJEIÇÃO. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro material (inciso III). -As razões destes segundos embargos de
declaração, de semelhante conteúdo as dos declaratórios anteriores, revelam
mero inconformismo com o acórdão proferido no julgamento do recurso de
apelação, que anulou a sentença, denegando a segurança. -O acórdão embargado
está claro e motivado quanto à não procedência da pretensão mandamental,
tendo registrado que "o entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado
no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito
à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou,
ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a
simples aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas
mera expectativa de direito à nomeação. No caso dos autos, o concurso foi
realizado para formação de cadastro de reserva em nível superior (fl. 169),
não assegurando, portanto, aos impetrantes o direito à nomeação, porquanto
não restaram aprovados em um certame com número de vagas definido no edital,
pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de
espera de candidatos aprovados no certame para que, por economia e eficiência,
no momento em que advir a necessidade pública, tais candidatos possam ser
aproveitados, sendo certo que tal procedimento, por si só, não implica na
conclusão de que haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se dá,
justamente, para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração,
conforme critério de conveniência e oportunidade"; que "De outro lado,
não merece prosperar a alegação de que os impetrantes, ora apelantes,
teriam sido preteridos em razão de ter ocorrido contratação temporária
de profissionais para atuar durante o prazo de validade do concurso. Com
efeito, os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término
de seu prazo de validade. Destarte, a contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é 1 contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público";
que "não se constatando qualquer violação às regras do edital, muito menos
qualquer irregularidade por parte da Administração, não há como prosperar a
pretensão" (fls. 1487/1489). -Consigne-se, ainda, que no acórdão que restou
primeiramente embargado fez-se referência a precedentes desta Corte e eg. STJ
e lição doutrinária. -Por outro lado, a reiteração dos mesmos argumentos,
anteriormente articulados, demonstra apenas que a parte embargante está
a utilizar novamente de embargos de declaração com finalidade distinta
daquela cuja natureza se lhe propõe, ou seja, colima a revisão de julgamento
desfavorável a seus interesses sem, no entanto, que exista propriamente algum
dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. -A reiteração em segundos
embargos de declaração, dessa mesma ordem de alegações, caracteriza o uso
inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da
causa, circunstância que impõe sua rejeição. -Destarte, constata-se que todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
apreciados, inexistindo omissões e/ou contradições capazes de comprometer
a integridade do julgado, e que a menção a "cargo público", ao invés de
"emprego público" não influencia no resultado da decisão, tendo a própria
ementa da apelação mencionado que a orientação do eg. STJ, ao mencionar que
a contratação temporária, não induz à preterição de candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital, " pois
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público"
(fls. 1491/1492). -Ressalte-se que a omissão capaz de ensejar integração do
decisum, pela via dos embargos declaratórios, é aquela referente às questões
de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e que podem interferir
no resultado da decisão. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO
CPC. REJEIÇÃO. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária,
para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam:
obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para
sanar erro material (inciso III). -As razões destes segundos embargos de
declaração, de semelhante conteúdo as dos declaratórios anteriores, revelam
mero inconformismo com o acórdão proferido no julgamento do recurso de
apelação, que anulou a sentença, denegando a segurança. -O acórdão embargado
está claro e motivado quanto à não procedência da pretensão mandamental,
tendo registrado que "o entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado
no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito
à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou,
ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a
simples aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas
mera expectativa de direito à nomeação. No caso dos autos, o concurso foi
realizado para formação de cadastro de reserva em nível superior (fl. 169),
não assegurando, portanto, aos impetrantes o direito à nomeação, porquanto
não restaram aprovados em um certame com número de vagas definido no edital,
pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de
espera de candidatos aprovados no certame para que, por economia e eficiência,
no momento em que advir a necessidade pública, tais candidatos possam ser
aproveitados, sendo certo que tal procedimento, por si só, não implica na
conclusão de que haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se dá,
justamente, para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração,
conforme critério de conveniência e oportunidade"; que "De outro lado,
não merece prosperar a alegação de que os impetrantes, ora apelantes,
teriam sido preteridos em razão de ter ocorrido contratação temporária
de profissionais para atuar durante o prazo de validade do concurso. Com
efeito, os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término
de seu prazo de validade. Destarte, a contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é 1 contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público";
que "não se constatando qualquer violação às regras do edital, muito menos
qualquer irregularidade por parte da Administração, não há como prosperar a
pretensão" (fls. 1487/1489). -Consigne-se, ainda, que no acórdão que restou
primeiramente embargado fez-se referência a precedentes desta Corte e eg. STJ
e lição doutrinária. -Por outro lado, a reiteração dos mesmos argumentos,
anteriormente articulados, demonstra apenas que a parte embargante está
a utilizar novamente de embargos de declaração com finalidade distinta
daquela cuja natureza se lhe propõe, ou seja, colima a revisão de julgamento
desfavorável a seus interesses sem, no entanto, que exista propriamente algum
dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. -A reiteração em segundos
embargos de declaração, dessa mesma ordem de alegações, caracteriza o uso
inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da
causa, circunstância que impõe sua rejeição. -Destarte, constata-se que todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
apreciados, inexistindo omissões e/ou contradições capazes de comprometer
a integridade do julgado, e que a menção a "cargo público", ao invés de
"emprego público" não influencia no resultado da decisão, tendo a própria
ementa da apelação mencionado que a orientação do eg. STJ, ao mencionar que
a contratação temporária, não induz à preterição de candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital, " pois
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público"
(fls. 1491/1492). -Ressalte-se que a omissão capaz de ensejar integração do
decisum, pela via dos embargos declaratórios, é aquela referente às questões
de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e que podem interferir
no resultado da decisão. -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
08/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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