TRF2 0022015-57.2001.4.02.5101 00220155720014025101
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. A sentença exequenda,
com trânsito em julgado em 07/02/2001, apesar de ter condenado à União Federal
à devolução dos valores indevidamente recolhidos pelo autor, corrigidos
monetariamente, bem como acrescido do montante de juros moratórios, foi omissa
quanto à fixação do percentual. 2. A incidência dos juros de mora de 1% ao mês
somente tem cabimento sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito
em julgado tenha ocorrido anteriormente a janeiro de 1996. 3. A partir de
01/01/96, por força da Lei nº 9.250/95, os juros de mora e a correção monetária
sobre débitos e créditos da Fazenda Pública passaram ser calculados pela taxa
SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161
c/c art. 167, parágrafo único, ambos do CTN. 4. A taxa SELIC é composta de taxa
de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer
outro índice de correção. 5. A incidência da taxa SELIC ocorre apenas nos
casos em que a sentença exequenda ainda não transitou em julgado ou nada
dispôs acerca do percentual dos juros moratórios e dos índices de correção
monetária. 6. No presente caso, conforme informam as peças colacionadas à
inicial dos embargos, o trânsito em julgado do título executivo judicial,
conforme já mencionado, ocorreu em 07/02/2001, ou seja, em momento posterior
à edição da Lei nº 9.250/95, devendo levar-se em consideração, também, que
o referido título contém determinação genérica quando se refere à incidência
dos juros de mora e da correção monetária. 7. Portanto, correta a sistemática
adotada pela Contadoria Judicial, aplicando apenas a taxa SELIC para fins
de atualização do indébito tributário. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. A sentença exequenda,
com trânsito em julgado em 07/02/2001, apesar de ter condenado à União Federal
à devolução dos valores indevidamente recolhidos pelo autor, corrigidos
monetariamente, bem como acrescido do montante de juros moratórios, foi omissa
quanto à fixação do percentual. 2. A incidência dos juros de mora de 1% ao mês
somente tem cabimento sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito
em julgado tenha ocorrido anteriormente a janeiro de 1996. 3. A partir de
01/01/96, por força da Lei nº 9.250/95, os juros de mora e a correção monetária
sobre débitos e créditos da Fazenda Pública passaram ser calculados pela taxa
SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161
c/c art. 167, parágrafo único, ambos do CTN. 4. A taxa SELIC é composta de taxa
de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer
outro índice de correção. 5. A incidência da taxa SELIC ocorre apenas nos
casos em que a sentença exequenda ainda não transitou em julgado ou nada
dispôs acerca do percentual dos juros moratórios e dos índices de correção
monetária. 6. No presente caso, conforme informam as peças colacionadas à
inicial dos embargos, o trânsito em julgado do título executivo judicial,
conforme já mencionado, ocorreu em 07/02/2001, ou seja, em momento posterior
à edição da Lei nº 9.250/95, devendo levar-se em consideração, também, que
o referido título contém determinação genérica quando se refere à incidência
dos juros de mora e da correção monetária. 7. Portanto, correta a sistemática
adotada pela Contadoria Judicial, aplicando apenas a taxa SELIC para fins
de atualização do indébito tributário. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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