main-banner

Jurisprudência


TRF2 0022059-56.2013.4.02.5101 00220595620134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP PARA REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. VEDAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO 015/05 . IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, ajuizada em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e Combustíveis - ANP, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 212.606, pela sua inadequação aos requisitos formais exigidos pela legislação competente, com a consequente devolução corrigida dos valores indevidamente recolhidos; ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da majoração da multa aplicada, de modo que seja determinada a devolução corrigida do valor pago pela autora em excesso ao mínimo legalmente previsto. 2. Em obediência à Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulador (ANP) e conferiu-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). Assim, as agências reguladoras surgem como um efeito da desestatização da prestação de diversos serviços públicos e atividades de interesse público, pois o Estado passa de executor direto a fiscalizador e regulador. 3. Neste contexto, a ANP editou a Resolução nº 15/05, através da qual a ANP estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), e determina em seu art. 24 que "É vedada ao distribuidor a comercialização de recipientes transportáveis cheios de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP e cadastrado para comercializar recipiente de sua marca, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis." Tem-se, assim, que o ato impugnado foi praticado nos limites da atribuição conferida à ANP, de baixar normas para penalização da comercialização pelo distribuidor de GLP para revendedores não autorizados, nos moldes da Lei 9.478/97. 4. Os motivos que levaram à aplicação da multa à autora são inteiramente consistentes, sendo o ato praticado evidentemente proporcional àqueles motivos, máxime quando alicerçado no interesse público, não havendo qualquer dissonância entre a conduta do administrador e a lei, que permite à Autarquia aplicar esse tipo de sanção diante da infração praticada . 1 5. A a aplicação da sanção combatida, cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a necessária razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à ANP, efetivado através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais, importante salientar que a pretensão da autora, caso deferida, significaria invasão da seara administrativa da ANP, violando o poder discricionário conferido a ela para a prática de tais atos, de acordo com sua conveniência e oportunidade. 6. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão