TRF2 0022059-56.2013.4.02.5101 00220595620134025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP PARA REVENDEDOR NÃO
AUTORIZADO. VEDAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO 015/05 . IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito
ordinário, ajuizada em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e
Combustíveis - ANP, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 212.606, pela
sua inadequação aos requisitos formais exigidos pela legislação competente,
com a consequente devolução corrigida dos valores indevidamente recolhidos;
ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da majoração da multa aplicada,
de modo que seja determinada a devolução corrigida do valor pago pela autora em
excesso ao mínimo legalmente previsto. 2. Em obediência à Constituição Federal
de 1988, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulador (ANP) e conferiu-lhe
atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da
indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). Assim,
as agências reguladoras surgem como um efeito da desestatização da prestação
de diversos serviços públicos e atividades de interesse público, pois o Estado
passa de executor direto a fiscalizador e regulador. 3. Neste contexto, a ANP
editou a Resolução nº 15/05, através da qual a ANP estabelece os requisitos
necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de
gás liquefeito de petróleo (GLP), e determina em seu art. 24 que "É vedada
ao distribuidor a comercialização de recipientes transportáveis cheios
de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP e cadastrado
para comercializar recipiente de sua marca, sob pena de aplicação das
penalidades cabíveis." Tem-se, assim, que o ato impugnado foi praticado nos
limites da atribuição conferida à ANP, de baixar normas para penalização da
comercialização pelo distribuidor de GLP para revendedores não autorizados,
nos moldes da Lei 9.478/97. 4. Os motivos que levaram à aplicação da multa
à autora são inteiramente consistentes, sendo o ato praticado evidentemente
proporcional àqueles motivos, máxime quando alicerçado no interesse público,
não havendo qualquer dissonância entre a conduta do administrador e a lei,
que permite à Autarquia aplicar esse tipo de sanção diante da infração
praticada . 1 5. A a aplicação da sanção combatida, cujas razões estão
centradas no interesse público, comporta a necessária razoabilidade, além do
que se encontra em perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à
ANP, efetivado através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da
legalidade e sem excesso. Ademais, importante salientar que a pretensão da
autora, caso deferida, significaria invasão da seara administrativa da ANP,
violando o poder discricionário conferido a ela para a prática de tais atos, de
acordo com sua conveniência e oportunidade. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP PARA REVENDEDOR NÃO
AUTORIZADO. VEDAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO 015/05 . IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito
ordinário, ajuizada em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e
Combustíveis - ANP, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 212.606, pela
sua inadequação aos requisitos formais exigidos pela legislação competente,
com a consequente devolução corrigida dos valores indevidamente recolhidos;
ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da majoração da multa aplicada,
de modo que seja determinada a devolução corrigida do valor pago pela autora em
excesso ao mínimo legalmente previsto. 2. Em obediência à Constituição Federal
de 1988, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulador (ANP) e conferiu-lhe
atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da
indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). Assim,
as agências reguladoras surgem como um efeito da desestatização da prestação
de diversos serviços públicos e atividades de interesse público, pois o Estado
passa de executor direto a fiscalizador e regulador. 3. Neste contexto, a ANP
editou a Resolução nº 15/05, através da qual a ANP estabelece os requisitos
necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de
gás liquefeito de petróleo (GLP), e determina em seu art. 24 que "É vedada
ao distribuidor a comercialização de recipientes transportáveis cheios
de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP e cadastrado
para comercializar recipiente de sua marca, sob pena de aplicação das
penalidades cabíveis." Tem-se, assim, que o ato impugnado foi praticado nos
limites da atribuição conferida à ANP, de baixar normas para penalização da
comercialização pelo distribuidor de GLP para revendedores não autorizados,
nos moldes da Lei 9.478/97. 4. Os motivos que levaram à aplicação da multa
à autora são inteiramente consistentes, sendo o ato praticado evidentemente
proporcional àqueles motivos, máxime quando alicerçado no interesse público,
não havendo qualquer dissonância entre a conduta do administrador e a lei,
que permite à Autarquia aplicar esse tipo de sanção diante da infração
praticada . 1 5. A a aplicação da sanção combatida, cujas razões estão
centradas no interesse público, comporta a necessária razoabilidade, além do
que se encontra em perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à
ANP, efetivado através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da
legalidade e sem excesso. Ademais, importante salientar que a pretensão da
autora, caso deferida, significaria invasão da seara administrativa da ANP,
violando o poder discricionário conferido a ela para a prática de tais atos, de
acordo com sua conveniência e oportunidade. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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