TRF2 0022060-41.2013.4.02.5101 00220604120134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Reforma-se a
sentença que condenou a Caixa e a Caixa Seguradora a quitar financiamento dos
autores e a devolver os valores pagos a partir da concessão da aposentadoria
por invalidez, em 24/5/2005. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição
anual prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206,
§ 1º, II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal. 3. A tese
de que o mutuário-beneficiário (segurado não-contratante) pode pleitear a
cobertura securitária a qualquer tempo atenta contra a segurança jurídica e
a norma do art. 206, § 3º, IX, do CC/2015, que estabelece o prazo trienal
para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador. Não se
concebe que o beneficiário do seguro, conhecedor da apólice e único com
condições de saber sobre o sinistro - sua própria invalidez - e noticiá-lo
à Caixa, e/ou diretamente à Seguradora, não disponha de limite temporal
para fazê-lo, usufruindo de privilégio estranho ao regramento civil da
área de seguros. 4. A prescrição trienal se completou. A aposentadoria por
invalidez data de 24/6/2005 e a comunicação do sinistro à Caixa deu-se em
9/10/2012. 5. Apelações providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Reforma-se a
sentença que condenou a Caixa e a Caixa Seguradora a quitar financiamento dos
autores e a devolver os valores pagos a partir da concessão da aposentadoria
por invalidez, em 24/5/2005. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição
anual prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206,
§ 1º, II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal. 3. A tese
de que o mutuário-beneficiário (segurado não-contratante) pode pleitear a
cobertura securitária a qualquer tempo atenta contra a segurança jurídica e
a norma do art. 206, § 3º, IX, do CC/2015, que estabelece o prazo trienal
para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador. Não se
concebe que o beneficiário do seguro, conhecedor da apólice e único com
condições de saber sobre o sinistro - sua própria invalidez - e noticiá-lo
à Caixa, e/ou diretamente à Seguradora, não disponha de limite temporal
para fazê-lo, usufruindo de privilégio estranho ao regramento civil da
área de seguros. 4. A prescrição trienal se completou. A aposentadoria por
invalidez data de 24/6/2005 e a comunicação do sinistro à Caixa deu-se em
9/10/2012. 5. Apelações providas.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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