- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0022060-41.2013.4.02.5101 00220604120134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Reforma-se a sentença que condenou a Caixa e a Caixa Seguradora a quitar financiamento dos autores e a devolver os valores pagos a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, em 24/5/2005. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição anual prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal. 3. A tese de que o mutuário-beneficiário (segurado não-contratante) pode pleitear a cobertura securitária a qualquer tempo atenta contra a segurança jurídica e a norma do art. 206, § 3º, IX, do CC/2015, que estabelece o prazo trienal para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador. Não se concebe que o beneficiário do seguro, conhecedor da apólice e único com condições de saber sobre o sinistro - sua própria invalidez - e noticiá-lo à Caixa, e/ou diretamente à Seguradora, não disponha de limite temporal para fazê-lo, usufruindo de privilégio estranho ao regramento civil da área de seguros. 4. A prescrição trienal se completou. A aposentadoria por invalidez data de 24/6/2005 e a comunicação do sinistro à Caixa deu-se em 9/10/2012. 5. Apelações providas.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão