TRF2 0022074-69.2006.4.02.5101 00220746920064025101
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO
COMPATÍVEL COM O LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE- PRESIDÊNCIA. 1. A
Vice-Presidência da Corte, ao ensejo de Recurso Especial, devolveu a
esta Turma, para eventual juízo de retratação, acórdão que, dando parcial
provimento à apelação, determinou a incidência de juros de mora de 12% ao ano,
nas ações ajuizadas antes da edição da MP nº 2.180- 35/01, que acrescentou o
art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, nas quais a Fazenda Pública tenha sido condenada
ao pagamento de verbas de natureza alimentar a servidores públicos. 2. A
Vice-Presidência confrontou a decisão do STJ no REsp 1205946 com o acórdão
proferido às fls. 59, alterado após o parcial acolhimento dos embargos de
declaração. Esse primeiro acórdão, de fato, contrariava a orientação do STJ,
mas foi substituído por acórdão posterior (fls. 70/71), que acolheu os embargos
de declaração para fixar o percentual de juros nos mesmos termos adotados pelo
acórdão paradigma. 3. O entendimento fixado no REsp nº 1.205.946/SP, aplicando
imediatamente aos processos em curso as alterações dos juros moratórios da Lei
nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35/2001 e Lei nº 11.960/2009, não foi contrariado
no acórdão objeto de Recurso Especial, que acolheu parcialmente os embargos de
declaração e determinou a aplicação de "juros de mora, a contar da citação,
no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da MP nº
2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, quando então os
juros de mora deverão observar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês,
na forma deste dispositivo legal, até 29-06-2009, e, a partir daí, deverão ser
aplicados os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada
pela Lei nº 11.960/2009", em consonância com o que estabelecido no acórdão
paradigma. 4. Decisão mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO
COMPATÍVEL COM O LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE- PRESIDÊNCIA. 1. A
Vice-Presidência da Corte, ao ensejo de Recurso Especial, devolveu a
esta Turma, para eventual juízo de retratação, acórdão que, dando parcial
provimento à apelação, determinou a incidência de juros de mora de 12% ao ano,
nas ações ajuizadas antes da edição da MP nº 2.180- 35/01, que acrescentou o
art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, nas quais a Fazenda Pública tenha sido condenada
ao pagamento de verbas de natureza alimentar a servidores públicos. 2. A
Vice-Presidência confrontou a decisão do STJ no REsp 1205946 com o acórdão
proferido às fls. 59, alterado após o parcial acolhimento dos embargos de
declaração. Esse primeiro acórdão, de fato, contrariava a orientação do STJ,
mas foi substituído por acórdão posterior (fls. 70/71), que acolheu os embargos
de declaração para fixar o percentual de juros nos mesmos termos adotados pelo
acórdão paradigma. 3. O entendimento fixado no REsp nº 1.205.946/SP, aplicando
imediatamente aos processos em curso as alterações dos juros moratórios da Lei
nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35/2001 e Lei nº 11.960/2009, não foi contrariado
no acórdão objeto de Recurso Especial, que acolheu parcialmente os embargos de
declaração e determinou a aplicação de "juros de mora, a contar da citação,
no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da MP nº
2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, quando então os
juros de mora deverão observar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês,
na forma deste dispositivo legal, até 29-06-2009, e, a partir daí, deverão ser
aplicados os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada
pela Lei nº 11.960/2009", em consonância com o que estabelecido no acórdão
paradigma. 4. Decisão mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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